TJDFT - 0748353-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 19:06
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 18:35
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAPITAL CONCRETO LTDA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CAPITAL CONCRETO LTDA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CAPITAL CONCRETO LTDA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/07/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748353-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAPITAL CONCRETO LTDA REQUERIDO: CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, proposta por CAPITAL CONCRETO LTDA em desfavor de CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que efetuou a entrega de diversas mercadorias à ré, as quais somam a quantia de R$ 50.167,11 (cinquenta mil, cento e sessenta e sete reais e onze centavos), atualizada ao tempo do ajuizamento da ação.
Aduz ter promovido inúmeras tentativas de cobrança, que restaram infrutíferas.
Requer, assim, a constituição do título executivo judicial, para cobrar da ré a quantia descrita à inicial.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 179289671 a 179289682.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 179289669 e 179289674.
Emendas à petição inicial nos IDs 185269453 e 189179455.
O pedido monitório foi recebido no ID 189641956, tendo sido expedido mandado de citação para pagamento ou apresentação de embargos.
Citada, a ré apresentou embargos à monitória no ID 195718327.
Defende a embargante/ré que: a) não foi juntado aos autos o respectivo demonstrativo de débitos, a impor a extinção do feito, sem resolução do mérito; b) inexiste prova da entrega das mercadorias relacionadas nas notas fiscais; c) não há identificação dos recebedores, tampouco a indicação da data de recebimento.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Transcorreu in albis o prazo para apresentação de réplica (ID 199790411).
A decisão de ID 199860432 rejeitou a preliminar suscitada, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
A embargante/ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 201265571), tendo transcorrido in albis o prazo para a embargada/autora (ID 202755988).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Portanto, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória.
Na hipótese dos autos, o pedido fundamenta-se nas notas fiscais e nos comprovantes de entrega de mercadorias de IDs 179289681 a 179289682.
Tem-se, nessa esteira, que a petição inicial foi instruída com prova escrita idônea a embasar a presente ação monitória.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
No caso, a petição inicial foi instruída com as notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, o que é suficiente para embasar a ação monitória.
Assim, se a demandada não apresentou prova hábil para infirmar a idoneidade do documento escrito no qual se funda a ação monitória, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. 2.
Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com prazo certo para cumprimento, os juros de mora (mora ex re) fluem a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1723898, 07186716620218070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), cuja exigência em desfavor da embargada/autora subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, do qual, frise-se, não se desincumbiu nestes autos (artigo 373, II, do CPC). É de se registrar que as notas fiscais foram emitidas em nome da embargante/ré e subscritas por seus prepostos.
Incide, na espécie, a teoria da aparência, extraída do artigo 309 do Código Civil, a qual preleciona que, em determinadas circunstâncias externas, não se denotando que o responsável pelo cumprimento da obrigação seja um impostor, torna-se o adimplemento da obrigação válido.
Deste modo, incumbe à embargante/ré o ônus de desconstituir a presunção de recebimento das mercadorias em apreço, não sendo suficiente para tanto a mera impugnação à documentação acostada à inicial.
Deveria a embargante/ré, e.g., ter apresentado a relação de seus funcionários à época e pleiteado a produção de prova pericial grafotécnica de suas assinaturas.
Contudo, a embargante/ré assim não procedeu, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, a tornar hígida a documentação apresentada pela embargada/autora.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
DOCUMENTOS IDÔNEOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
ASSINATURA DOS COMPROVANTES.
PREPOSTO.
I - As notas fiscais, acompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias, são documentos hábeis a aparelhar a ação monitória.
II - É válida a entrega de mercadoria e seu recebimento por funcionário/preposto da pessoa jurídica presente no endereço constante do seu ato constitutivo. Ônus de impugnar as assinaturas do qual não se desincumbiu o réu.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1602306, 07362221920218070001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Configurada a relação jurídica entre as partes, sendo adequadamente aparelhada a presente ação, e não tendo sido alegado e provado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado (artigo 373, II do CPC), não há razão para não emprestar força executória aos documentos apresentados na peça de ingresso.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, para fins de execução das quantias indicadas nas notas fiscais de IDs 179289681 a 179289682, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada vencimento, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Em razão da sucumbência, condeno a embargante/ré pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
05/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/07/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de CAPITAL CONCRETO LTDA em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/06/2024 18:21
Decorrido prazo de CAPITAL CONCRETO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-72 (REQUERENTE) em 10/06/2024.
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11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de CAPITAL CONCRETO LTDA em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748353-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAPITAL CONCRETO LTDA REQUERIDO: CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se mandado de citação e para pagamento em 15 (quinze) dias do valor cobrado acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento), na forma do artigo 701 do CPC. 2.
No mesmo prazo a parte ré poderá opor embargos. 3.
Esclareço que a(o) ré(u) ficará isento do pagamento das custas se adimplir a obrigação no prazo concedido. 4.
Advirto que não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§2º do artigo 701 do CPC) e que qualquer manifestação nos autos deve se dar por meio de advogado constituído. 5.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 6.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 7.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 6, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 5. 8.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 9.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 10.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
12/03/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:42
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/03/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/01/2024 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/11/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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