TJDFT - 0708042-50.2018.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:30
Arquivado Provisoramente
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARNALDO LOPES DA SILVA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ITALO CESAR ALMEIDA DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2024 16:23
Determinado o arquivamento
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21/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ARNALDO LOPES DA SILVA JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 22:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:19
Deferido em parte o pedido de ARNALDO LOPES DA SILVA JUNIOR - CPF: *19.***.*99-04 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 22:19
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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30/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/07/2024 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de ITALO CESAR ALMEIDA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:27
Outras decisões
-
15/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/05/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ITALO CESAR ALMEIDA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708042-50.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARNALDO LOPES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Remetam-se os autos à contadoria Judicial para atualização do valor da condenação conforme parâmetros a sentença de id 32699253.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/03/2024 16:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2024 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:27
Outras decisões
-
06/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/03/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 17:35
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 17:33
Transitado em Julgado em 20/05/2019
-
24/05/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 00:08
Decorrido prazo de ARNALDO LOPES DA SILVA JUNIOR em 20/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 15:11
Decorrido prazo de ITALO CESAR ALMEIDA DE SOUZA em 16/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 03:33
Publicado Sentença em 02/05/2019.
-
30/04/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2019 13:08
Recebidos os autos
-
27/04/2019 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2019 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/04/2019 14:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/04/2019 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2019 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 14:24
Expedição de Carta.
-
27/03/2019 14:24
Juntada de carta
-
26/03/2019 17:06
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
26/03/2019 17:04
Recebidos os autos
-
26/03/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/03/2019 17:16
Audiência Conciliação realizada - 20/03/2019 16:30
-
21/03/2019 16:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/03/2019 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2019 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2019 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2019 16:55
Expedição de Mandado.
-
27/02/2019 16:55
Juntada de mandado
-
27/02/2019 16:49
Expedição de Mandado.
-
27/02/2019 16:49
Juntada de mandado
-
27/02/2019 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 05:43
Publicado Certidão em 27/02/2019.
-
27/02/2019 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 15:17
Recebidos os autos
-
26/02/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/02/2019 13:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/02/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 19:49
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
20/02/2019 19:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 19:44
Audiência conciliação designada - 20/03/2019 16:30
-
18/02/2019 14:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/02/2019 18:03
Recebidos os autos
-
12/02/2019 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2019 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
11/02/2019 23:11
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/02/2019 23:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2019 23:10
Decorrido prazo de ARNALDO LOPES DA SILVA JUNIOR em 05/02/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 21:39
Decorrido prazo de ITALO CESAR ALMEIDA DE SOUZA em 25/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 18:50
Publicado Despacho em 21/01/2019.
-
21/01/2019 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2019 13:44
Expedição de Carta.
-
21/01/2019 13:44
Juntada de carta
-
16/01/2019 17:15
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
16/01/2019 17:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/01/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 17:55
Recebidos os autos
-
14/01/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/01/2019 17:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/01/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/12/2018 16:40
Recebidos os autos
-
21/12/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/12/2018 17:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/12/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 18:00
Expedição de Ofício.
-
21/11/2018 16:44
Recebidos os autos
-
21/11/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 23:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/11/2018 23:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/11/2018 23:23
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 23:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 14:33
Expedição de Ofício.
-
21/06/2018 17:40
Recebidos os autos
-
21/06/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
11/06/2018 18:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
11/06/2018 17:34
Juntada de ata
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11/06/2018 17:19
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
11/06/2018 16:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
11/06/2018 16:07
Audiência Conciliação realizada - 11/06/2018 14:10
-
21/05/2018 15:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2018 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2018 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2018 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2018 12:58
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 12:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2018 12:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 12:00
Audiência conciliação designada - 11/06/2018 14:10
-
25/04/2018 11:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/04/2018 09:43
Audiência Conciliação realizada - 25/04/2018 09:10
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20/03/2018 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2018 16:04
Recebidos os autos
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05/03/2018 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2018 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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02/03/2018 13:37
Audiência conciliação designada - 25/04/2018 09:10
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02/03/2018 13:37
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
02/03/2018 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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