TJDFT - 0723606-75.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 13:11
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
30/03/2025 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/03/2025 21:15
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 11:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:26
Indeferido o pedido de GERSON SEBASTIAO DA SILVA - CPF: *28.***.*34-53 (INTERESSADO)
-
19/02/2025 11:26
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSENIL DINIZ DE MELO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSENIL DINIZ DE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCINIRA MACEDO DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 14:52
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 10:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSENIL DINIZ DE MELO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERSON SEBASTIAO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCINIRA MACEDO DE MOURA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de GERSON SEBASTIAO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCINIRA MACEDO DE MOURA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2024 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 11:48
Recebidos os autos
-
16/06/2024 11:48
Indeferido o pedido de JOSENIL DINIZ DE MELO - CPF: *82.***.*88-72 (EMBARGADO), FRANCINIRA MACEDO DE MOURA - CPF: *23.***.*01-00 (EMBARGANTE), JOSE CANDIDO NETO - CPF: *02.***.*79-87 (PERITO)
-
18/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCINIRA MACEDO DE MOURA em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723606-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCINIRA MACEDO DE MOURA EMBARGADO: JOSENIL DINIZ DE MELO Decisão Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução em que o ponto controvertido funda-se, basicamente, na suposta falsidade da assinatura lançada em nome da embargante, na condição de fiadora do contrato de locação que embasa a execução em apenso.
A peculiaridade, no caso, relaciona-se ao fato de se tratar de transação eletrônica, ou seja, formalizada mediante assinatura digital das partes envolvidas.
Na hipótese dos autos, há em tramitação outro processo envolvendo as mesmas partes e mesmo contrato de locação, processo n. º 0721033-98.2021.8.07.0001, de onde se extrai o Ofício acostado pelo embargado ao ID 187679941.
Daquele documento, pode-se inferir as seguintes informações: “O Certificado de Conclusão aponta “Jose Carlos V. de Melo”, endereço de e-mail: [email protected] como o “Envelope Originator”.
Isto representa que a conta de Jose Carlos V. de Melo ([email protected]) é o Remetente do Envelope, contendo o documento a ser assinado eletronicamente, para os endereços de e-mail [email protected] (Francinira Macedo de Moura) e [email protected] (Gerson Sebastião da Silva) e, cada um, respectivamente, através dos endereços de IPs reportados como IP 191.249.104.71 e 187.68.248.67.” Ainda, consta daquele documento que “(...) o signatário identificado pelo Remetente como Francinira Macedo de Moura, através do e-mail [email protected], acessou tal endereço de e-mail e clicou no link no e-mail a partir do endereço de IP 191.249.104.71.
Em seguida, tendo concordado com os termos e condições do REDA, fornecidos durante o Processo de Assinatura Eletrônica em 18/2/2020 às 4:10:44 (UTC-08:00, Horário do Pacífico EUA- Canadá), o que é requerido para fins de visualização do documento no Envelope, o Signatário completou o Processo de Assinatura Eletrônica, assinando DocuSign Envelope ID: 06458FCD-B120-4181-A642-23CB70BE3CCA 7 eletronicamente o documento contido no Envelope em 19/2/2020, às 6:36:02 (UTC-08:00, Horário do Pacífico EUA- Canadá), através do endereço de IP 191.249.104.71.”, acrescentando que “o Remetente não selecionou nenhum método adicional de autenticação de assinatura, sendo adotado apenas o padrão – e-mail (...)”.
No caso, o que se observa é que houve um acesso ao sistema de assinatura digital em nome da embargante, contudo, não se pode precisar se a assinatura lançada no documento enviado pelo usuário – na hipótese, o locador – partiu daquela que constou como fiadora.
Pois bem.
O locatário/executado, Sr.
Gerson Sebastião da Silva, peticionou nos presentes autos na qualidade de terceiro interessado, afirmando que a assinatura foi lançada pelo filho da embargante – Fávila Ribeiro Filho – indicando a semelhança da assinatura digital constante do contrato de locação e do documento de ID 160049599, firmado por ele.
Observa-se, ainda, que o e-mail cadastrado para o acesso ao link fornecido pela Plataforma Docsign é [email protected].
Ademais, cabe acrescentar que a assinatura da embargante, constante do contrato de locação objeto de execução, é muito discrepante em relação à constante de seu documento de identidade e da procuração outorgada a seu advogado, o que, de fato, traz indícios de fraude na sua produção.
Neste panorama, o que se observa é que a realização de perícia grafotécnica na assinatura lançada no contrato de locação que embasa a execução, em comparação àquela pertencente à embargante, mostra-se a prova mais adequada para a aferição da autenticidade do ato, sendo, portanto, mais relevante do que as providências requeridas pelo embargado ao ID 187679940 – expedição de ofício à Anatel e oitiva da embargante e de seu filho.
Isto porque há uma assinatura convencional (manuscrita) no contrato e que pode ser analisada por perícia técnica.
Assim, considerando-se que o perito já arbitrou os honorários de seus serviços, digam as partes a respeito dos valores, devendo o embargado proceder ao depósito correspondente, nos termos da decisão de ID 137616760, sob pena de arcar com os ônus de sua inércia.
Prazo: 10 (dez) dias.
Deixo para analisar a pertinência das provas requeridas pelo embargado ao ID 187679940 após a conclusão da perícia.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 20:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:31
Outras decisões
-
23/02/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSENIL DINIZ DE MELO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de FRANCINIRA MACEDO DE MOURA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 10:25
Juntada de intimação
-
16/10/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:50
Outras decisões
-
26/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2023 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 22:04
Recebidos os autos
-
11/10/2022 22:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
11/10/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2022 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSENIL DINIZ DE MELO em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
22/09/2022 15:59
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/09/2022 20:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/09/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:44
Recebidos os autos
-
31/08/2022 11:44
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/08/2022 09:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
12/08/2022 14:49
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/08/2022 20:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de JOSENIL DINIZ DE MELO em 09/08/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 12:09
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:09
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/06/2022 08:23
Recebidos os autos
-
29/06/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/06/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 22:31
Recebidos os autos
-
28/06/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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