TJDFT - 0723606-75.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2025 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2025 13:11
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/03/2025 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/03/2025 21:15
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 11:26
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:26
Indeferido o pedido de GERSON SEBASTIAO DA SILVA - CPF: *28.***.*34-53 (INTERESSADO)
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19/02/2025 11:26
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSENIL DINIZ DE MELO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSENIL DINIZ DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCINIRA MACEDO DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 14:52
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2024 10:13
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
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17/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723606-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCINIRA MACEDO DE MOURA EMBARGADO: JOSENIL DINIZ DE MELO Decisão JOSENIL DINIZ DE MELO opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória e omissa a decisão de ID 200421932.
Para isso, aduz que, no momento em que a decisão embargada consignou que não havia necessidade de produzir outras prova para o julgamento da lide, mas havia dúvida acerca da veracidade da assinatura constante do título, incorreu em contradição.
Questiona como pode haver dúvida sobre a veracidade da assinatura e não ter mais provas a produzir.
O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada, porque estaria em sintonia com entendimento jurisprudencial expresso nos precedentes que colaciona.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Importante salientar que a decisão embargada, referenciando a de ID 190061705 (já preclusa), dispôs que a autenticidade da assinatura, aposta manuscritamente, deveria ter sido analisada por perícia grafotécnica, cuja realização restou prejudicada em virtude do não recolhimento dos honorários periciais pelo embargado.
Destarte, a parte que não houver se desincumbido do seu encargo probatório é que vai sofrer os correspondentes ônus, resolvendo-se a questão em sentença.
Com efeito, a não necessidade doutras provas reside no fato de não ter sido aproveitada a oportunidade, pela parte a tanto incumbida, de produzir a prova reclamada pelo juízo, operando-se a preclusão, não havendo que se falar em contradição ou omissão alguma.
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Preclusa esta decisão, notifique-se o nobre perito a respeito dela e o exclua do campo de interessados da autuação.
A seguir, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSENIL DINIZ DE MELO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERSON SEBASTIAO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCINIRA MACEDO DE MOURA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de GERSON SEBASTIAO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCINIRA MACEDO DE MOURA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723606-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCINIRA MACEDO DE MOURA EMBARGADO: JOSENIL DINIZ DE MELO Decisão O embargado, ID 190630937, informa que no processo nº 0721033-98.2021.8.07.0001, em curso na 8ª Vara Cível de Brasília, onde fora juntado o mesmo termo de contrato ora em discussão, consta decisão para a remessa de ofício "à Anatel a fim de que informe qual o provedor do serviço de internet do endereço de IP 187.68.248.67 no dia e hora declarados (17/02/2020 – 5:53 PM) e que este provedor (identificado pela Anatel) informe quem estava conectado (pois o provedor tem o contrato com o consumidor) naquele dia e hora no referido endereço de IP".
Alega que a resposta desse ofício poderá influenciar neste feito, com "elementos importantes", razão por que requer o sobrestamento destes embargos pelo prazo de 60 dias, prazo para que a Anatel "informe qual era o provedor do serviço de internet do endereço de IP 187.68.248.67 no dia e hora declarados (17/02/2020 – 5:53 PM) e que este provedor (identificado pela Anatel) informe quem estava conectado (pois o provedor tem o contrato com o consumidor) naquele dia e hora no referido endereço de IP".
Gerson Sebastião da Silva (locatário/executado), ID 193545054, requer seu cadastramento no feito na condição de interessado e requer a manifestação perito nomeado sobre a extensão dos trabalhos em face de Flávia, caso seja aceito o valor dos honorários propostos.
Sucintamente relatados, decido.
A despeito do pedido do embargado, a diligência por ele postulada está superada, pois a decisão de ID 190061705 (preclusa) a indeferiu, bem como pontuou a existência de assinatura convencional (manuscrita) no contrato, que pode ser analisada por perícia técnica, a evidenciar a desnecessidade da nova providência por ele pretendida.
Aludida decisão vaticinou (ID 190061705): "o que se observa é que a realização de perícia grafotécnica na assinatura lançada no contrato de locação que embasa a execução, em comparação àquela pertencente à embargante, mostra-se a prova mais adequada para a aferição da autenticidade do ato, sendo, portanto, mais relevante do que as providências requeridas pelo embargado ao ID 187679940 – expedição de ofício à Anatel e oitiva da embargante e de seu filho".
Para além disso, na mesma decisão, ID 190061705, foi conferido ao embargado o prazo 10 dias para depositar os honorários do perito, mas ele não o fez, expondo-se ao respectivo ônus.
Nessa linha, a falta de recolhimento dos honorários periciais pelo embargado inviabilizou a produção da prova técnica.
Por fim, não há necessidade doutras provas para o julgamento da lide.
Nesse ponto, atém da dúvida acerca da veracidade da assinatura constante do título (que paira porque o embargado não se moveu para produzir a perícia técnica), é curial trazer à balia parte da fundamentação da decisão do agravo de instrumento (0725529-42.2022.8.07.0000), o qual conferiu efeito suspensivo a estes embargos: Este Relator realizou este procedimento com o contrato apresentado pelo exequente/agravado para a aparelhar a execução extrajudicial instaurada em face da ora agravante (autos nº 0721035-68.2021.8.07.0001), tendo constado do relatório emitido pelo sítio eletrônico acima referido a informação "INDETERMINADO".
Segundo esclarecido no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/centrais-de-conteudo/aplicativos/verificador-de-conformidade-do-padrao-de-assinatura-digital-ipc-brasil/api-verificador-de-conformidade, a verificação pode apresentar três resultados: reprovado, aprovado e indeterminado.
O relatório menciona a situação indeterminado quando 'informações disponíveis são insuficientes para afirmar se a assinatura está em conformidade ou não com as regulamentações da ICP-Brasil'.
Ademais, cabe acrescentar que a assinatura da ora agravante, constante do contrato de locação objeto de execução, é discrepante, em exame ocular, em relação à constante de seu documento de identidade e da procuração outorgado ao seu advogado, o que traz indícios de fraude na sua produção.
Por fim, o pedido formulado pelo interessado Gerson Sebastião da Silva, para apurar se a assinatura foi lançada por Fávila, filho(a) da embargante, não tem relevância para o julgamento deste feito, já que e mera constatação da inautenticidade da firma no contrato já o desqualifica para fins de execução, pouco importando de quem é a lavra firma hostilizada.
Posto isso, indefiro os pedidos pelo embargado, ID 190630937, e pelo terceiro Gerson Sebastião da Silva, ID 193545054, Ao CJU para cadastrar Gerson Sebastião da Silva e seu advogado no campo de interessados da autuação.
Segue cópia do acórdão proferido no agravo de instrumento 0725529-42.2022.8.07.00000.
Preclusa esta decisão, notifique-se o nobre perito a respeito dela e o exclua do campo de interessados da autuação.
A seguir, façam-se os autos conclusos para sentença, Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2024 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 11:48
Recebidos os autos
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16/06/2024 11:48
Indeferido o pedido de JOSENIL DINIZ DE MELO - CPF: *82.***.*88-72 (EMBARGADO), FRANCINIRA MACEDO DE MOURA - CPF: *23.***.*01-00 (EMBARGANTE), JOSE CANDIDO NETO - CPF: *02.***.*79-87 (PERITO)
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18/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCINIRA MACEDO DE MOURA em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723606-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCINIRA MACEDO DE MOURA EMBARGADO: JOSENIL DINIZ DE MELO Decisão Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução em que o ponto controvertido funda-se, basicamente, na suposta falsidade da assinatura lançada em nome da embargante, na condição de fiadora do contrato de locação que embasa a execução em apenso.
A peculiaridade, no caso, relaciona-se ao fato de se tratar de transação eletrônica, ou seja, formalizada mediante assinatura digital das partes envolvidas.
Na hipótese dos autos, há em tramitação outro processo envolvendo as mesmas partes e mesmo contrato de locação, processo n. º 0721033-98.2021.8.07.0001, de onde se extrai o Ofício acostado pelo embargado ao ID 187679941.
Daquele documento, pode-se inferir as seguintes informações: “O Certificado de Conclusão aponta “Jose Carlos V. de Melo”, endereço de e-mail: [email protected] como o “Envelope Originator”.
Isto representa que a conta de Jose Carlos V. de Melo ([email protected]) é o Remetente do Envelope, contendo o documento a ser assinado eletronicamente, para os endereços de e-mail [email protected] (Francinira Macedo de Moura) e [email protected] (Gerson Sebastião da Silva) e, cada um, respectivamente, através dos endereços de IPs reportados como IP 191.249.104.71 e 187.68.248.67.” Ainda, consta daquele documento que “(...) o signatário identificado pelo Remetente como Francinira Macedo de Moura, através do e-mail [email protected], acessou tal endereço de e-mail e clicou no link no e-mail a partir do endereço de IP 191.249.104.71.
Em seguida, tendo concordado com os termos e condições do REDA, fornecidos durante o Processo de Assinatura Eletrônica em 18/2/2020 às 4:10:44 (UTC-08:00, Horário do Pacífico EUA- Canadá), o que é requerido para fins de visualização do documento no Envelope, o Signatário completou o Processo de Assinatura Eletrônica, assinando DocuSign Envelope ID: 06458FCD-B120-4181-A642-23CB70BE3CCA 7 eletronicamente o documento contido no Envelope em 19/2/2020, às 6:36:02 (UTC-08:00, Horário do Pacífico EUA- Canadá), através do endereço de IP 191.249.104.71.”, acrescentando que “o Remetente não selecionou nenhum método adicional de autenticação de assinatura, sendo adotado apenas o padrão – e-mail (...)”.
No caso, o que se observa é que houve um acesso ao sistema de assinatura digital em nome da embargante, contudo, não se pode precisar se a assinatura lançada no documento enviado pelo usuário – na hipótese, o locador – partiu daquela que constou como fiadora.
Pois bem.
O locatário/executado, Sr.
Gerson Sebastião da Silva, peticionou nos presentes autos na qualidade de terceiro interessado, afirmando que a assinatura foi lançada pelo filho da embargante – Fávila Ribeiro Filho – indicando a semelhança da assinatura digital constante do contrato de locação e do documento de ID 160049599, firmado por ele.
Observa-se, ainda, que o e-mail cadastrado para o acesso ao link fornecido pela Plataforma Docsign é [email protected].
Ademais, cabe acrescentar que a assinatura da embargante, constante do contrato de locação objeto de execução, é muito discrepante em relação à constante de seu documento de identidade e da procuração outorgada a seu advogado, o que, de fato, traz indícios de fraude na sua produção.
Neste panorama, o que se observa é que a realização de perícia grafotécnica na assinatura lançada no contrato de locação que embasa a execução, em comparação àquela pertencente à embargante, mostra-se a prova mais adequada para a aferição da autenticidade do ato, sendo, portanto, mais relevante do que as providências requeridas pelo embargado ao ID 187679940 – expedição de ofício à Anatel e oitiva da embargante e de seu filho.
Isto porque há uma assinatura convencional (manuscrita) no contrato e que pode ser analisada por perícia técnica.
Assim, considerando-se que o perito já arbitrou os honorários de seus serviços, digam as partes a respeito dos valores, devendo o embargado proceder ao depósito correspondente, nos termos da decisão de ID 137616760, sob pena de arcar com os ônus de sua inércia.
Prazo: 10 (dez) dias.
Deixo para analisar a pertinência das provas requeridas pelo embargado ao ID 187679940 após a conclusão da perícia.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 20:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:31
Outras decisões
-
23/02/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSENIL DINIZ DE MELO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de FRANCINIRA MACEDO DE MOURA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 10:25
Juntada de intimação
-
16/10/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:50
Outras decisões
-
26/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2023 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 22:04
Recebidos os autos
-
11/10/2022 22:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
11/10/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2022 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSENIL DINIZ DE MELO em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
22/09/2022 15:59
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/09/2022 20:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/09/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:44
Recebidos os autos
-
31/08/2022 11:44
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/08/2022 09:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
12/08/2022 14:49
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/08/2022 20:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de JOSENIL DINIZ DE MELO em 09/08/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 12:09
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:09
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/06/2022 08:23
Recebidos os autos
-
29/06/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/06/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 22:31
Recebidos os autos
-
28/06/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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