TJDFT - 0745768-98.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745768-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
II.
Trata-se de pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS.
Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações.
Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS.
III.
Não havendo requerimento de medidas constritivas, por iniciativa própria e, considerado que as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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15/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 18:44
Indeferido o pedido de IRMAOS RODOPOULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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15/06/2025 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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09/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
09/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 16:08
Deferido o pedido de IRMAOS RODOPOULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 21:49
Recebidos os autos
-
10/01/2025 21:49
Deferido o pedido de IRMAOS RODOPOULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745768-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar se, diante das restrições identificadas no id. 208040859, persiste o interesse na penhora do veículo indicado no id. 183935459.
Prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2024 08:38
Recebidos os autos
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13/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:38
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745768-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ SANTOS DECISÃO Indefiro o requerimento de penhora do faturamento, haja vista que em verdade, a parte exequente requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, não apresentando petição em termos, inclusive com o recolhimento das respectivas custas do incidente.
Por sua vez, ao CJUVETECA para esclarecimento quanto ao tipo de restrição que recai sobre o veículo FIAT/NO, MILLE FIRE Ano/modelo: 2003/2004, placa JGI1747.
Após, retorne o feito conclusão para análise do pedido de penhora do referido veículo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:57
Indeferido o pedido de IRMAOS RODOPOULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 21:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:07
Juntada de Certidão
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01/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 23:27
Recebidos os autos
-
24/08/2023 23:27
Outras decisões
-
14/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 12:18
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/04/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:49
Publicado Edital em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 16:50
Expedição de Edital.
-
24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:23
Deferido o pedido de IRMAOS RODOPOULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
07/03/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/03/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 00:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:10
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
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26/05/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2022 06:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 19/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
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10/03/2022 17:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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27/01/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
17/01/2022 13:18
Recebidos os autos
-
17/01/2022 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/12/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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