TJDFT - 0703352-17.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:44
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:40
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:40
Indeferido o pedido de LEONARDO PICCININI DOTTO - CPF: *23.***.*73-45 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703352-17.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO PICCININI DOTTO REVEL: MARCIO JOSE ELIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto resposta ao Ofício nº 120/2025, informando que não há valores ou recebíveis na conta da parte revel, inexistindo qualquer numerário disponível para penhora judicial.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
08/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:47
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703352-17.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO PICCININI DOTTO REVEL: MARCIO JOSE ELIAS DA SILVA DECISÃO 1.
Não se vislumbra razão para o sigilo da petição de Id. 214422117.
Logo, indefiro o pedido. 2.
O autor comprovou no Id. 232913902 que o pagamento de parte dos serviços contratados do réu foi realizado por meio da máquina de cartões de crédito InfinitePay Soluções e Processamento LTDA.
Assim, requereu a expedição de ofício a citada empresa a fim de determinar a penhora dos recebíveis em favor da executado, bem como a apresentação do relatório financeiro dos três últimos anos e os eventuais créditos futuros.
Verifica-se que o relatório financeiro dos três últimos anos da operadora de cartões de crédito nada esclarecerá sobre o adimplemento da obrigação, razão pela qual indefiro o pleito.
Entretanto, a fim de expedir ofício à InfintePay para determinar a penhora dos recebíveis oriundos do cartão de crédito e débito até a quitação da dívida, intime-se o exequente para informar o endereço eletrônico da citada empresa.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento.
Informado, expeça-se o respectivo ofício.
Ressalte-se que a InfinitePay deverá depositar em conta judicial o valor penhorado e informar a este Juízo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703352-17.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO PICCININI DOTTO REVEL: MARCIO JOSE ELIAS DA SILVA DECISÃO 1.
Não se vislumbra razão para o sigilo da petição de Id. 214422117.
Logo, indefiro o pedido. 2.
O autor comprovou no Id. 232913902 que o pagamento de parte dos serviços contratados do réu foi realizado por meio da máquina de cartões de crédito InfinitePay Soluções e Processamento LTDA.
Assim, requereu a expedição de ofício a citada empresa a fim de determinar a penhora dos recebíveis em favor da executado, bem como a apresentação do relatório financeiro dos três últimos anos e os eventuais créditos futuros.
Verifica-se que o relatório financeiro dos três últimos anos da operadora de cartões de crédito nada esclarecerá sobre o adimplemento da obrigação, razão pela qual indefiro o pleito.
Entretanto, a fim de expedir ofício à InfintePay para determinar a penhora dos recebíveis oriundos do cartão de crédito e débito até a quitação da dívida, intime-se o exequente para informar o endereço eletrônico da citada empresa.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento.
Informado, expeça-se o respectivo ofício.
Ressalte-se que a InfinitePay deverá depositar em conta judicial o valor penhorado e informar a este Juízo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
10/05/2025 18:26
Deferido em parte o pedido de LEONARDO PICCININI DOTTO - CPF: *23.***.*73-45 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:03
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:03
Deferido em parte o pedido de LEONARDO PICCININI DOTTO - CPF: *23.***.*73-45 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/03/2025 06:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LEONARDO PICCININI DOTTO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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24/01/2025 19:03
Recebidos os autos
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24/01/2025 19:03
Outras decisões
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23/01/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de MARCIO JOSE ELIAS DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCIO JOSE ELIAS DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703352-17.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO PICCININI DOTTO REVEL: MARCIO JOSE ELIAS DA SILVA DECISÃO Corrijo de ofício erro material constante da decisão de ID. 204106036.
Assim, onde se lê: "Converto a obrigação de fazer em pagamento no valor de R$ 22.615,09.", leia-se: Converto a obrigação em perdas de danos, que arbitro em R$ 22.615,09. 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 27.467,57.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 204506730, qual seja: Banco: 136 - Unicred do Brasil Leonardo Piccinini Dotto Agência: 6051 Conta corrente: 89670-5 CPF: *23.***.*73-45 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:33
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:33
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 15/07/2024
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07/08/2024 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 13:33
Deferido o pedido de LEONARDO PICCININI DOTTO - CPF: *23.***.*73-45 (REQUERENTE).
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19/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703352-17.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO PICCININI DOTTO REVEL: MARCIO JOSE ELIAS DA SILVA DECISÃO Considerando o descumprimento da obrigação de fazer, aplico a multa no valor de R$ 4.852,48.
Converto a obrigação de fazer em pagamento no valor de R$ 22.615,09.
Intime-se o autor para informar os dados bancários, conta-corrente ou poupança, agência e banco.
Prazo de 5 dia, sob pena de arquivamento.
Feito, conclusos para apreciação do pedido de cumprimento de sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:33
Deferido o pedido de LEONARDO PICCININI DOTTO - CPF: *23.***.*73-45 (REQUERENTE).
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19/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
27/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCIO JOSE ELIAS DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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19/02/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 10:02
Juntada de Certidão
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19/01/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2023 08:16
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:05
Deferido o pedido de LEONARDO PICCININI DOTTO - CPF: *23.***.*73-45 (REQUERENTE).
-
21/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:43
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:28
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 13:51
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de MARCIO JOSE ELIAS DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de LEONARDO PICCININI DOTTO em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:04
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:47
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu à obrigação de:a) substituir as placas de vidro trincadas, instadas no telhado da residência do autor, localizada na SMPW quadra 18, conjunto 02, lote 01, casa “c”, Park Way;b) realizar os reparos necessários concernentes à vedação do telhado de vidro instalado, conforme a necessidade identificada no local.A presente obrigação de fazer deverá ser realizada no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 por dia de atraso até o limite de R$ 6.000,00, contados a partir da data de intimação do pedido de cumprimento de sentença, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em reparação de danos.Intime-se pessoalmente o requerido da obrigação de fazer, nos moldes do enunciado n. 410 do STJ.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Int. -
18/09/2023 19:05
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:04
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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29/08/2023 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 02:36
Recebidos os autos
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28/08/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
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05/08/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703352-17.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO PICCININI DOTTO REQUERIDO: MARCIO JOSE ELIAS DA SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerente da audiência de Conciliação (videoconferência), em 29/08/2023 14:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA11_14h A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
24/07/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 18:11
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:28
Recebidos os autos
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18/07/2023 13:28
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/07/2023 20:18
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:57
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/07/2023 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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