TJDFT - 0709585-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:43
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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13/05/2024 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 07:32
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO CAVALCANTE DE CASTRO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:48
Indeferida a petição inicial
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12/04/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/04/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO CAVALCANTE DE CASTRO em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709585-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO AUGUSTO CAVALCANTE DE CASTRO IMPETRADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A (CPF: 31.***.***/0018-53); Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: SIG Quadra 4, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-440 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO (URGENTE/PLANTÃO) Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Por não visualizar hipótese para impetração de mandado de segurança, determino que a parte autora promova a adequação dos pedidos ao procedimento comum cível.
Considerando a gravidade dos fatos e da urgência verificada, bem como a data de outorga da procuração de ID 189931925, nomeio o sra.
Eden Lino Castro Carvalho (CPF *09.***.*70-00) - documento de ID 189931940/ fl. 1 - como curador do autor, especificamente para este feito, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, c/c o art. 72, I, do Código de Processo Civil.
Promova as secretaria as diligências necessárias para cadastramento do sra.
Eden Lino Castro Carvalho como representante legal do autor no sistema processual.
Regularize o autor a sua representação processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Tendo em vista que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
No mais, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, aprecio a tutela de urgência.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCO AUGUSTO CAVALCANTE DE CASTRO e face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A.
Em síntese, a parte autora afirma que: (i) é beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré; (ii) foi diagnosticado com câncer; (iii) após exames preliminares, em razão do diagnóstico lhe foi prescrita internação hospitalar; (iv) o plano de saúde negou custeio ao tratamento prescrito, aduzindo a existência de prazo de carência.
A parte autora postula, em tutela de urgência, que a ré seja compelida ao custeio da internação, conforme prescrição médica.
Junta ao pedido documentos pessoais, relatório médico, carteirinha do plano de saúde, pedido de internação, negativa do plano de saúde, dentre outros. É o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Primeiro, ressalto a existência vínculo contratual entre o autor e pessoa jurídica ré (documento de ID 189931939 - Pág. 1).
No caso concreto, verifico que a probabilidade do direito da parte autora, considerando que nos termos do documento de ID 189931940- fl. 7, o atual quadro de saúde exige internação.
Sendo assim, em juízo sumário de cognição, a recusa do plano de saúde em autorizar a internação e tratamento, ao argumento da existência de carência para o plano contratado (documento de ID 189931940 - fl. 1), revela-se ilícita.
Nesse sentido, destaco os artigos 12 e 35-C da Lei n.º 9.656/1998: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (...)” Noutro giro, verifico a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fato demonstrado demonstrado pelo relatório médico e pela condição do paciente que se encontra com câncer, de modo que a negativa do tratamento determinado pelo médico responsável, neste contexto fático, coloca em evidente risco a saúde da autora, ante a possibilidade de progressão da doença (ID 189931942).
Ademais, não há falar em irreversibilidade da medida, porquanto em caso de eventual improcedência da demanda a agravante poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos para o custeio do tratamento indicado à autora.
Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
AFASTADO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.
ART. 300, § 1º, do CPC.
DESNECESSIDADE.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Mostra-se imperiosa a prestação de assistência médico-hospitalar pelo plano de saúde, independentemente do cumprimento da carência, quando constatada a natureza emergencial do atendimento, nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei n° 9.656/98, sob pena de atentar contra o princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, inciso III, da CF). 2.
A exigência de caução para a concessão de tutela de urgência, a teor do art. 300, § 1º, do CPC, é uma faculdade do juiz, a ser avaliada em cada caso.
E, na presente hipótese, não se verifica a possibilidade de irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de eventual julgamento de improcedência do pedido, os valores gastos com a internação poderão ser cobrados da parte contrária.
Além disso, a pressuposição da agravante acerca da impossibilidade econômica da agravada em eventualmente ressarcir os custos do tratamento, pelo simples fato de esta ser beneficiária da justiça gratuita e assistida da Defensoria Pública, não é suficiente para caracterizar o requisito negativo previsto no § 3º do art. 300, do CPC. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1651916, 07423229020218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 9/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a ré que promova, imediatamente, a internação da parte autora, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração.
Intime-se a ré com urgência e em regime de plantão.
Promova a secretaria a retirada da marcação da tramitação prioritária do feito em razão da "internação provisória", considerando não ser a hipótese dos autos.
BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito Petição Inicial ADVERTÊNCIAS ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
FALE CONOSCO -
14/03/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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14/03/2024 11:14
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/03/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/03/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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