TJDFT - 0709188-64.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:14
Baixa Definitiva
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06/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:14
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:52
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 22:58
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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17/12/2024 09:55
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/12/2024 12:52
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 12:51
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709188-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS FERREIRA COSTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, TIM S A SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por THAIS FERREIRA COSTA contra BRB BANCO DE BRASILIA SA e TIM S.A, partes qualificadas nos autos.
A Autora, consumidora de serviços bancários e de cartão de crédito oferecidos pelo 1º Réu e possuidora de linha telefônica móvel fornecida pelo 2º Réu, foi vítima de um golpe sofisticado de engenharia social, que, combinado com falhas de segurança dos Réus, resultou em prejuízos materiais e morais.
No dia 17 de fevereiro de 2024, a Autora percebeu que seu telefone estava sem sinal, mas não se alarmou, acreditando tratar-se de uma queda momentânea de conexão.
No dia seguinte, 18 de fevereiro de 2024, ao verificar sua conta bancária, descobriu que o saldo estava zerado e que foram realizadas compras desconhecidas com seu cartão de débito, totalizando R$ 4.549,48.
A Autora contatou o 1º Réu para solicitar o bloqueio do cartão e do aplicativo bancário.
Nesse mesmo dia, a Autora também entrou em contato com o 2º Réu, descobrindo que um terceiro havia solicitado a troca do seu chip em uma loja da TIM, situação que ela nunca havia autorizado.
A Autora solicitou o bloqueio do novo chip e o restabelecimento da linha original.
Apesar de ter solicitado o bloqueio imediato dos cartões e da linha telefônica, a Autora constatou que o 1º Réu não havia efetuado o bloqueio dos cartões conforme solicitado, permitindo que mais duas transações fraudulentas fossem realizadas, totalizando R$ 200,00.
Além disso, a Autora verificou que o cartão de crédito não havia sido bloqueado, e foram realizadas 18 tentativas de compras, das quais 14 foram negadas e 4 estavam sob análise.
A Autora buscou auxílio junto ao 1º Réu e ao 2º Réu em diversas ocasiões, incluindo ligações e mensagens via WhatsApp, mas enfrentou atrasos e falhas no atendimento.
O restabelecimento da linha telefônica pela 2ª Ré demorou até 22 de fevereiro de 2024, e o 1º Réu, após múltiplos contatos, confirmou que todas as solicitações de bloqueio haviam sido realizadas de forma inadequada.
No dia 29 de fevereiro de 2024, a Autora recebeu a negativa do estorno das operações fraudulentas pelo banco.
Em virtude dos danos materiais e morais sofridos, a Autora requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos relacionados à fraude, bem como para impedir que seu nome seja inscrito em órgãos de proteção ao crédito devido a tais débitos.
A autora requer a procedência da ação para reconhecer a ocorrência de fraude bancária e declarar a nulidade e inexigibilidade das transações fraudulentas realizadas entre 17 e 19 de fevereiro de 2024, condenando os réus pelos danos decorrentes.
Em relação ao Banco de Brasília, pede a declaração da inexigibilidade das compras feitas no crédito durante esse período, com reembolso, se já pagas, acrescido de juros e correção monetária.
Também solicita a restituição de R$ 7.850,30 referentes a compras no débito, cheque especial e encargos, e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 12.000,00 por danos morais.
Tutela provisória indeferida no ID 189682300, por não ter sido vislumbrada a probabilidade do direito.
Réus citados por sistema.
Audiência de conciliação realizada no ID 195580793, não houve acordo.
A TIM S.A. apresentou contestação no ID 195256498, em que alega a ausência de interesse processual da autora, pois não buscou resolver o problema administrativamente e não comprovou insatisfação com a resolução.
Argumenta que a proteção do chip (SIM Card) é responsabilidade do usuário e que a negligência da autora permitiu a fraude.
Afirma que a empresa não pode ser responsabilizada por culpa exclusiva de terceiro, como a falha no aplicativo Instagram, e que não houve vício na prestação dos serviços.
A TIM também nega a responsabilidade por danos morais, alegando falta de comprovação de dano e nexo de causalidade.
Por fim, solicita que as preliminares de ilegitimidade e ausência de interesse processual sejam acolhidas e que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes.
Na sua contestação, o Banco de Brasília (BRB) alega ser parte ilegítima para figurar no processo, argumentando que a questão relacionada à alteração da titularidade da linha telefônica e ao acesso ao aplicativo BRB Card decorre de falha da operadora de telefonia, e não do banco.
O BRB afirma que não pode ser responsabilizado por ações de estelionatários ou por falhas operacionais das operadoras de telefonia.
Destaca que o BRB Card, responsável pelos cartões de crédito, é uma entidade jurídica separada e que a responsabilidade deve recair sobre a operadora de telefonia, não sobre o banco.
No mérito, o BRB sustenta que não houve falha na prestação de serviços bancários, sendo a segurança das transações responsabilidade do cliente.
Alega que o acesso ao BRB Mobile requer senha e autenticação biométrica, o que impede que estelionatários realizem operações sem a participação do cliente.
O banco também defende que não houve culpa no caso e que o dano foi causado por fatores externos, como engenharia social e phishing, e não por falha interna.
Assim, o BRB solicita a extinção do processo com base na ilegitimidade e na ausência de responsabilidade, e refuta a necessidade de indenização por danos materiais ou morais.
A réplica apresentada pela autora critica a contestação da Ré TIM S/A, qualificando-a como genérica e insuficiente, pois não houve impugnação específica sobre a alegação de que a TIM permitiu a habilitação da linha telefônica da autora por um terceiro.
Além disso, a TIM não apresentou documentos comprobatórios para refutar as alegações da autora, o que leva a considerar como fato incontroverso a falha na prestação dos serviços que permitiu a prática de transações fraudulentas.
Em relação ao Réu BRB, a autora argumenta que a contestação se limita a alegações genéricas de que as transações foram realizadas com dados que somente ela teria acesso, sem demonstrar qual dispositivo ou cartão foi utilizado ou quais sistemas de segurança foram empregados.
O BRB, embora tenha reconhecido um erro em relação às compras no débito e tenha estornado algumas transações após a demanda, não cancelou a função débito após a notificação da fraude e não especificou os motivos para mudar sua posição.
A autora destaca que não recebeu ou solicitou o cartão final 7036, e o BRB não comprovou a habilitação do cartão.
A documentação apresentada sugere que as transações foram realizadas com cartões virtuais através do Apple Pay, indicando falhas no sistema de segurança do BRB.
A autora acredita que estelionatários, aproveitando-se da falha de segurança da TIM, obtiveram o telefone da autora e, em seguida, exploraram falhas de segurança do BRB para emitir cartões virtuais e realizar compras fraudulentas.
Diante da falta de provas fornecidas pelo BRB e considerando que a informação sobre cadastramento de dispositivos e emissão de cartões está exclusivamente sob controle do BRB, a autora argumenta que deve haver a inversão do ônus da prova.
A conclusão da réplica é que tanto a TIM quanto o BRB falharam em suas obrigações, resultando em prejuízos materiais e morais para a autora, e que a procedência da ação é necessária para proteger o consumidor lesado.
Na petição ID 203504944, a autora noticia o reembolso parcial dos valores questionados nestes autos e apresentou documentos, sobre os quais os réus foram intimados a se manifestar.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A alegação de falta de interesse da TIM S/A no presente feito é improcedente.
A operadora de telefonia, na qualidade de fornecedora de serviços essenciais, tem a obrigação de responder pelas falhas na prestação de serviços que causaram danos ao consumidor.
A ausência de interesse ou de comprometimento com a resolução do problema, como alegado, não exime a TIM de sua responsabilidade em face dos prejuízos sofridos pela autora.
A operadora deve demonstrar a adequada prestação de seus serviços e a implementação de medidas de segurança necessárias para prevenir fraudes, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, a alegação de falta de interesse não se sustenta, pois a TIM é parte legítima e responsável pelos danos materiais e morais decorrentes da falha na segurança que permitiu a realização do golpe SIM Swap.
A alegação de ilegitimidade passiva do Banco de Brasília S/A (BRB) também não merece acolhimento.
O BRB, como instituição financeira que administra a conta da autora, tem responsabilidade direta sobre as transações realizadas em sua plataforma.
A alegação de que o banco não seria parte legítima no presente processo não se sustenta, uma vez que o BRB foi diretamente afetado pelos danos advindos da fraude.
A ausência de comprovação de que as transações contestadas foram autorizadas pela autora e a falha em proteger a conta bancária da autora em face da fraude de SIM Swap são questões que vinculam diretamente o BRB ao processo.
Portanto, o banco é parte legítima e deve responder pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela autora.
Trata-se de uma ação ajuizada em face da TIM S/A e do Banco de Brasília S/A (BRB), visando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de um golpe de "SIM Swap".
O golpe, também conhecido como clonagem do chip ou portabilidade não autorizada, ocorre quando um terceiro solicita a transferência do número de telefone da vítima para um novo SIM Card.
Sem a devida verificação da autenticidade dos documentos apresentados, a operadora realiza a troca do chip, permitindo que os golpistas ativem o número em um novo dispositivo e acessem as contas da vítima vinculadas ao número de celular, como WhatsApp, Instagram, e-mail e contas bancárias.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege a relação entre as partes neste caso, sendo aplicável devido à natureza das partes envolvidas e à prestação de serviços discutida.
De acordo com o CDC, os prestadores de serviços têm a responsabilidade objetiva de garantir a segurança e a qualidade dos serviços prestados, respondendo pelos danos causados aos consumidores em caso de falhas.
A responsabilidade da TIM S/A advém do fato de não ter adotado os procedimentos de segurança necessários para verificar a autenticidade da solicitação de troca do SIM Card.
A falha na prestação dos serviços da TIM permitiu que um terceiro realizasse a habilitação indevida do número de telefone da autora.
Em consequência, os golpistas conseguiram acessar dados pessoais e contas bancárias da autora, resultando em transações fraudulentas.
A responsabilidade do BRB decorre da não comprovação de que as transações contestadas foram realizadas pela autora ou com sua autorização.
O banco também não demonstrou que a troca do aparelho telefônico foi realizada pessoalmente pela autora, nem apresentou documentos que comprovassem a segurança das operações realizadas.
Assim, a falha na segurança do banco possibilitou a continuidade das transações fraudulentas após o alerta sobre a fraude.
Os documentos apresentados nos IDs 189625821 e 189625823 comprovam que a autora tentou resolver a questão por meio de reclamações ao Procon.
Já os IDs 189625824, 189625827 e 189625829 mostram transações indevidas na conta e no cartão da autora, que são discrepantes do seu padrão de consumo habitual, conforme evidenciado no ID 189625837.
A responsabilidade das requeridas é objetiva, uma vez que ambas falharam em oferecer a segurança esperada pelo consumidor e, por consequência, causaram danos materiais e morais.
A TIM e o BRB devem responder solidariamente pelos prejuízos sofridos pela autora, conforme os princípios do CDC.
Em virtude do reembolso parcial efetuado no curso da demanda, conforme noticiado no ID 203504944, o Banco de Brasília (BRB) deverá restituir à autora a quantia de R$ 3.100,82, referente às compras indevidas realizadas em sua conta.
Os danos morais são claros e evidentes devido ao profundo sofrimento psicológico experimentado pela autora em decorrência do golpe SIM Swap.
O relatório psiquiátrico (ID 189627947) documenta um quadro de intensa ansiedade, angústia, insônia e labilidade do humor, agravado pela invasão de seus dados e contas bancárias, que resultou em um aumento significativo na necessidade de ajustes de medicamentos e tratamento psiquiátrico.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante a reparação por danos morais ao consumidor que sofre com a falha na prestação de serviços, conforme estabelecido no artigo 6º, inciso VI, e no artigo 14, que impõe responsabilidade objetiva aos fornecedores.
A jurisprudência também confirma que a invasão de dados e fraudes financeiras causam impacto significativo na saúde mental, justificando a compensação por danos morais.
Contudo, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reflete adequadamente a gravidade do sofrimento, equilibrando a necessidade de compensação justa com o princípio de evitar uma indenização desproporcional.
Esse montante é condizente com valores geralmente atribuídos em casos semelhantes, assegurando que a reparação seja apropriada sem excessos.
Assim, a quantia de R$ 5.000,00 é justa e proporcional ao impacto psicológico enfrentado pela autora, garantindo uma compensação equilibrada e equitativa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para condenar as rés à devolução da quantia de R$ 3.100,82 (três mil, cem reais e oitenta e dois centavos), corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação, e ao pagamento da indenização pelos danos morais experimentados pela autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação da sentença e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso.
A taxa de juros deverá ser calculada conforme o índice da Selic, deduzido do IPCA do período, em conformidade com o artigo 406, § 1º, do Código Civil, introduzido pela Lei 14.905/24.
Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. (datado e assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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