TJDFT - 0717919-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717919-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA MARQUES DE MELO FRANCO REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO Ciente do v. acórdão de ID nº 210898207 que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Extrai-se dos autos que a parte requerida WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO efetuou um pagamento nos autos, conforme guia de depósito judicial juntado no ID nº 191977458- Pág. 1.
Ante a reforma da sentença, a devolução da aludida quantia em favor da parte WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO é medida a se impor.
Assim, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se alvará judicial de levantamento eletrônico da quantia descrita no ID nº 191977458- Pág. 1, para a conta bancária indicada pela parte credora na petição de ID nº 211636968.
Registre-se que a parte autora WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO requereu, na petição de ID nº 211636968, que o valor seja depositado na conta de sua titularidade, razão pela qual advirto-a que não será possível a mudança de conta bancária após a expedição do alvará de levantamento eletrônico.
Além disso, fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Após a transferência, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:54
Outras decisões
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26/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULA MARQUES DE MELO FRANCO em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717919-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA MARQUES DE MELO FRANCO REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 -
12/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:24
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de PAULA MARQUES DE MELO FRANCO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de PAULA MARQUES DE MELO FRANCO em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULA MARQUES DE MELO FRANCO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de PAULA MARQUES DE MELO FRANCO em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:02
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717919-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA MARQUES DE MELO FRANCO REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Paula Marques de Melo Franco em face de Picpay Instituição de Pagamentos S.A e Avista S.A Crédito Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Ante a justificativa apresentada, acolho o pedido da ré e determino a retificação do polo passivo da lide para que dele conste a empresa WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CNPJ º 36.***.***/0001-49, no lugar de AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO .
Retifique-se.
Anote-se.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Picpay, na medida em que, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos deduzidos pelas partes.
Logo, diante da narrativa de que teria ocorrido falha na segurança do serviço, demonstrada está a sua pertinência subjetiva para compor o polo passivo.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juizado em razão de necessidade de chamamento ao feito de terceiros, vez que se discute unicamente a eventual responsabilidade dos réus no evento danoso.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, é do réu o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade.
Acrescente-se que a Súmula 479 do STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Para mais, a responsabilidade dos danos decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros decorre do risco da atividade negocial, configurando-se como fortuito interno, sem contar que as vítimas são, via de regra, pessoas idosas, e não há prova de que os bancos e empresas financeiras contam com dispositivos de segurança capazes de impedir a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros.
No caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a segurança que se espera na utilização dos serviços e no uso do seu aplicativo de celular, permitindo que terceiros criminosos, mediante o emprego de fraude no uso de tecnologia que permite o acesso remoto ao aparelho celular da vítima, tivessem fácil acesso ao aplicativo disponibilizado pelo réu, de modo a conseguirem realizar transferência bancária via PIX, no dia do furto do celular, 10/03/2023, no valor de R$ 209,98.
Por seu turno, a parte autora não possui meios para provar que o pedido de transferência bancária reclamada partiu de estelionatário que, a partir da posse de dados da parte requerente, realizou transação bancária fraudulenta.
Nessas condições, não se mostra razoável atribuir o evento danoso à culpa da consumidora ou de terceiros, pois ocorreu falha de segurança no sistema do requerido quando não apresentou recursos disponíveis ao consumidor para o imediato bloqueio das operações bancárias sob O fato das empresas requeridas também serem vítimas de fraude não elide a sua responsabilidade que é objetiva e fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial (art. 927, parágrafo único do CCB).
Em caso semelhante ao dos autos, a Terceira Turma Recursal deste E.
Tribunal de Justiça assim decidiu: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente/ré contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condená-la a pagar ao autor/recorrido a quantia de R$ 13.490,00 (treze mil, quatrocentos e noventa reais), a título de reparação por danos materiais relativos à transferência lançada da sua conta bancária a terceiro de forma irregular.
Em suas razões, em síntese, sustenta a culpa exclusiva do autor pelo evento, devendo ser afastada a sua responsabilidade objetiva. 4.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise da responsabilidade pelos fatos narrados conduz à análise do mérito, a ser oportunamente examinado.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5.
Na origem, contata-se que a fraude foi decorrente de ligação para a parte autora efetuada por terceiro que simulou ser funcionário do banco.
Todavia, é de conhecimento que tais fraudes são frutíferas porque acompanhadas de informações pessoais, o que permite que a vítima acredite estar conversando com um funcionário do banco e adote os procedimentos solicitados.
Ainda, relevante pontuar que a ciência acerca da existência de spoofing para alterar o número na chamada telefônica ultrapassa o conhecimento médio, sendo que poucas pessoas sabem da informação acerca de novas fraudes utilizando números que, supostamente, seriam da instituição financeira. 6.
A utilização de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, em especial por meio de sistemas eletrônicos e da internet, reforçam a aplicação da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários, sendo dever da instituição financeira, que disponibiliza e lucra com a prestação de serviços por meio de plataforma digital, fornecer mecanismos seguros e adequada proteção ao sigilo das informações, o que ausente na situação em análise.
Relevante pontuar que a instituição financeira, que detém ciência das fraudes diárias praticadas em face dos seus correntistas, poderia adotar procedimentos de segurança que impediriam o sucesso da fraude. 7.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ, e a falha de segurança na prestação do serviço bancário, ao permitir a realização de operações fraudulentas na conta bancária da parte recorrida, caracteriza falha no serviço e, evidenciado o dano, atrai o dever de reparação (art. 14, CDC e STJ/Súmula 479/STJ).
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o §3º do art. 14 do CDC. 8.
No caso, depreende-se da narrativa e do boletim de ocorrência (ID 142037536) que o recorrido recebeu ligação supostamente da central de atendimento da recorrente, inclusive com o mesmo número, além de confirmar dados cadastrais do recorrido.
Diante da aparente legitimidade das informações e sob orientação do suposto preposto da recorrente, o recorrido realizou procedimento no caixa eletrônico do banco, ocasião em que efetuou transação em benefício de terceiro, caracterizando-se o golpe da falsa central de atendimento. 9.
Assim, notoriamente o recorrido foi vítima de estelionatários e, logo após a transação, no mesmo dia, tomou medidas a impedir novas transações (registro do boletim de ocorrência e abertura de protocolo junto ao banco - Ids 1142037536, 142037535). 10.
Com efeito, ficou evidenciada a falha da instituição financeira ao permitir que criminosos tivessem acesso aos dados pessoais e sigilosos do consumidor, o que ofereceu a segurança necessária ao autor para realizar o procedimento no aplicativo sob a orientação do suposto preposto do recorrente.
De modo que, na espécie, a simples atuação do fraudador, por si só, não foi capaz de afastar a responsabilidade do banco, configurando caso de fortuito interno inerente ao risco da atividade.
Precedente: (Acórdão 1682118, 07100127620228070006, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 13/4/2023.) 11.
Em conclusão, deve o autor ser ressarcido integralmente pelos débitos em sua conta vindicados na presente demanda. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 13.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). 14.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1777130, 07601510220228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reconhecida a falha na prestação de serviços, declaro nulo o PIX de R$ 209,98 realizado em 10/03/2023, bem como o lançamento no cartão de crédito da autora.
E considerando que os danos previstos no artigo 14 do CDC incluem os danos materiais e morais, também por força do artigo 6º, inciso VI, do CDC, passo à análise do pedido de dano imaterial.
Em vista do apontamento indevido do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito (id 171677039 - Pág. 1) verifico o ato ilícito praticado pela ré contribuiu para seu abalo à imagem e honra.
Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
Cabível, portanto, a indenização pleiteada.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE PARTE o pedido para: a) declarar nulo o PIX no valor de R$ 209,00 (duzentos reais), realizado em 10/03/2023, e assim determinar que as rés cancelem as cobranças relativas a tal operação, bem como os encargos gerados; b) condenar as rés SOLIDARIAMENTE ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Visando evitar maiores transtornos à parte autora, oficie-se, independentemente do trânsito em julgado, ao SPC/SERASA, para que promovam a baixa da inscrição efetivada pelo requerido em nome da parte requerente.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:18
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 11:14
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:52
Outras decisões
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06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de PAULA MARQUES DE MELO FRANCO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/12/2023 08:50
Juntada de Certidão
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de PAULA MARQUES DE MELO FRANCO em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/11/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/11/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 08:57
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 07:22
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de PAULA MARQUES DE MELO FRANCO em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:35
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/09/2023 17:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/09/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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