TJDFT - 0709739-54.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709739-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA EXECUTADO: N.
N.
PORTAS E BATENTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O exequente ajuizou cumprimento de sentença sem, contudo, recolher as custas iniciais de ingresso.
Em decisão anterior, foi determinada a emenda da petição, com a juntada do comprovante de recolhimento das custas, no prazo legal.
Decorrido o prazo, a parte exequente permaneceu inerte.
Assim, diante da ausência de recolhimento, impõe-se a extinção do feito, com fundamento no art. 485, I e IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito.
Custas pela parte exequente, se houver.
Arquivem-se os autos.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
23/08/2025 17:10
Recebidos os autos
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23/08/2025 17:10
Determinado o arquivamento definitivo
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15/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2025 11:52
Recebidos os autos
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22/03/2025 11:52
Outras decisões
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19/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/02/2025 17:18
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de N. N. PORTAS E BATENTES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709739-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA REQUERIDO: N.
N.
PORTAS E BATENTES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA, em face de REQUERIDO: N.
N.
PORTAS E BATENTES LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em síntese, que a parte requerida é responsável por imóvel situado em seu condomínio, deixando de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito cobrado na presente ação.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Petição inicial recebida.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, tampouco impugnou o mérito dos pedidos autorais.. É o relatório do necessário.
Decido.
Verifica-se que o feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, já que a matéria é eminentemente de direito, bem como o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
Não havendo outras preliminares, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais e boletos de cobranças, ambos a título de taxas condominiais, os quais foram juntados com a petição inicial.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação, independentemente de pedido expresso da parte autora.
Dispositivo.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referente a unidade de sua titularidade, atinentes ao período e valores indicados na petição inicial, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer desta ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, fixo, desde já, juros de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º e §6º-A, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Samambaia/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
12/12/2024 16:06
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:06
em cooperação judiciária
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12/12/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de N. N. PORTAS E BATENTES LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para juntar aos autos a ata que comprova a eleição do síndico que subscreve a procuração de ID n. 162993634.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
11/07/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de N. N. PORTAS E BATENTES LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de N. N. PORTAS E BATENTES LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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11/09/2023 16:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 00:16
Recebidos os autos
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10/09/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709739-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA DENUNCIADO A LIDE: N.
N.
PORTAS E BATENTES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/09/2023 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 24/07/2023 13:44 GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE -
24/07/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 18:18
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/06/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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