TJDFT - 0709368-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 18:08
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/05/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2024 23:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:32
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES - CPF: *34.***.*84-53 (AUTOR).
-
11/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709368-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora efetivou um contrato denominado antecipação de 13º em 09.11.2022 (doc. de ID 189491391).
Acordaram a antecipação da quantia de R$ 927,98 e o pagamento da quantia de R$ 1.269,15, em uma única parcela em 14.07.2023.
A autora apresenta suas contas e pretende efetivar o pagamento da quantia de R$ 992,15.
Ou seja, toda a discussão econômica gira ao redor da quantia de R$ 277,00.
Para tanto, a autora pretende discutir a temática limite de juros remuneratórios. É um tema extremamente já batido e, inclusive, já foi solucionada sob a égide do exame em recurso repetitivo por parte do Superior Tribunal de Justiça, sendo este de obediência obrigatória por este juízo, conforme previsão do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Vejamos: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A questão já foi devidamente resolvida pelos Recursos Repetitivos (Temas: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36).
Todavia, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência ou a aplicação da regra do artigo 332 do Código de Processo Civil, venham aos autos algum comprovante de rendimentos para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça e/ou recolham-se as custas iniciais.
Não é possível admitir que uma moradora de bairro nobre da capital federal, servidora pública aposentada (Professora) e com capacidade financeira de constituir advogado, não tenha condições de arcar com pagamento das custas processuais.
Tornem os autos públicos.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748094-63.2023.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
G4F Solucoes Corporativas LTDA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 16:53
Processo nº 0745150-56.2021.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Gabriel dos Santos Ferreira de Mello Alv...
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2021 20:21
Processo nº 0707984-82.2024.8.07.0001
Derek Padilha dos Santos
Sara Raphaela Figueiredo Costa
Advogado: Cassio Roberto Leite Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 11:17
Processo nº 0709400-85.2024.8.07.0001
Sunara Cristiane Rodrigues da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula Sociedade Indiv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 13:15
Processo nº 0701452-41.2024.8.07.0018
Marcus Vinicius de Almeida Ramos
Wescley Carlos Gomes dos Santos
Advogado: Marcus Vinicius de Almeida Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 15:49