TJDFT - 0709332-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/08/2025 16:58
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:07
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/04/2025 23:17
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:10
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:16
Indeferido o pedido de CLAUDIA GARCIA DE OLIVEIRA BARRETO - CPF: *22.***.*33-15 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/04/2025 21:54
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:37
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:16
Indeferido o pedido de CLAUDIA GARCIA DE OLIVEIRA BARRETO - CPF: *22.***.*33-15 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:33
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 20:33
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 06:57
Recebidos os autos
-
22/02/2025 06:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/02/2025 06:57
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA GARCIA DE OLIVEIRA BARRETO - CPF: *22.***.*33-15 (EXEQUENTE)
-
20/02/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:59
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:58
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA GARCIA DE OLIVEIRA BARRETO - CPF: *22.***.*33-15 (EXEQUENTE)
-
11/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/02/2025 18:04
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:05
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/12/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de CLAUDIA GARCIA DE OLIVEIRA BARRETO em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:14
Outras decisões
-
12/11/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/11/2024 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/10/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/09/2024 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 07:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 07:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709332-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLAUDIA GARCIA DE OLIVEIRA BARRETO EXECUTADO: RODRIGO ANTHERO AVILA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de levantamendo da suspensão, tendo em vista que o exequente não indicou concretamente bens passíveis de penhora.
Ademais, cuida-se de cumprimento provisório de sentença, de modo que o exequente poderá prosseguir com o cumprimento definitivo após o trânsito em julgado da ação principal – Pje 0707357-49.2022.8.07.0001.
Assim, mantenha-se o processo suspenso, nos termos da decisão ID 208330289.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:17
Indeferido o pedido de CLAUDIA GARCIA DE OLIVEIRA BARRETO - CPF: *22.***.*33-15 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/09/2024 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709332-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLAUDIA GARCIA DE OLIVEIRA BARRETO EXECUTADO: RODRIGO ANTHERO AVILA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da impugnação e da alegação de nulidade Inicialmente, não conheço da impugnação apresentada ao ID 207428342, tendo em vista que foi apresentada por advogada sem procuração nos autos.
Ressalto, oportunamente, que a alegação de nulidade não prospera.
Isso porque, a intimação foi realizada em nome do causídico devidamente habilitado pelo executado.
Inclusive, presume-se a responsabilidade de todos os patronos que recebem mandato para atuação judicial.
Se vários recebem mandato de uma parte, a intimação de um deles é perfeita e traduz a presunção de que adotará as providências adequadas para a defesa dos interesses do cliente. (Acórdão 1894064, 07150407220248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da expedição de alvará Com base no art. 520, IV, do CPC, no cumprimento provisório de sentença, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea.
Assim, diante da possibilidade de alteração do título executivo e da inexistência de caução, indefiro o pedido, sem prejuízo de levantamento após o trânsito em julgado.
Da consulta RENAJUD e da consulta SNIPER.
Defiro a consulta de veículos em nome dos executados, via sistema RENAJUD.
A consulta, todavia, restou infrutífera, conforme espelho em anexo.
Por outro lado, o sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens do devedor.
Assim, indefiro o pedido.
Por fim, diante da inexistência de bens do devedor e considerando que se trata de cumprimento provisório de sentença, determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação principal – Pje 0707357-49.2022.8.07.0001.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/08/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:00
Juntada de Petição de memoriais
-
23/07/2024 11:28
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709332-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLAUDIA GARCIA DE OLIVEIRA BARRETO EXECUTADO: RODRIGO ANTHERO AVILA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 200030805 foi cumprida parcialmente com o bloqueio de R$ 114,62, conforme comprovante que se segue.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 194247422, fica o executado intimado para, querendo, se manifestar quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Havendo impugnação do devedor, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Assessor -
19/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de RODRIGO ANTHERO AVILA PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:57
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:08
Indeferido o pedido de CLAUDIA GARCIA DE OLIVEIRA BARRETO - CPF: *22.***.*33-15 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709332-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA GARCIA DE OLIVEIRA BARRETO EXECUTADO: RODRIGO ANTHERO AVILA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverá o credor adequar seu pedido para conter: 1) a indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 2) cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) procuração outorgada pela parte executada; b) comprovante de citação.
Ademais, para que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça, a exequente deverá anexar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, tais como: declarações de imposto de renda, cópias de contracheque e extratos bancários.
Alternativamente, a exequente poderá anexar o comprovante de recolhimento de custas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
No mais, providencie a Secretaria a alteração da classe judicial para cumprimento provisório de sentença, uma vez que foi interposta apelação nos autos principais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
13/03/2024 19:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/03/2024 20:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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