TJDFT - 0709512-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 22:33
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:33
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
22/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2025 15:28
Deferido em parte o pedido de CLIAOD CLIN DE OTORRINOLARINGOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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20/02/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:29
Desentranhado o documento
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10/02/2025 14:28
Juntada de consulta sisbajud
-
07/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 27/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:19
Deferido o pedido de CLIAOD CLIN DE OTORRINOLARINGOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 07:06
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:47
Outras decisões
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27/09/2024 16:47
em cooperação judiciária
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27/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/09/2024 06:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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24/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:24
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLIAOD CLIN DE OTORRINOLARINGOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 16/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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22/04/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:38
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:35
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709512-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLIAOD CLIN DE OTORRINOLARINGOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2024 12:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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