TJDFT - 0703863-78.2019.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 20:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 04:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703863-78.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO MARIANO LTDA - EPP EXECUTADO: JARBAS HENRIQUE CRUZ PEREIRA CERTIDÃO Certifico que foi expedido alvará de levantamento eletrônico e remetido, automaticamente, para a Instituição Financeira, portanto a parte beneficiária deverá comparecer à qualquer Agência Bancária do Banco de Brasília - BRB, portando documento pessoal de identificação, para recebimento do valor, devendo para tanto levar impresso o alvará de levantamento retro, onde consta a assinatura digital.
Observações: 1.
A transferência eletrônica para instituição financeira diversa daquela em que foi aberta a conta judicial ficará sujeita à incidência da tarifa bancária prevista para a transação financeira, caso venha a ser aplicada, inclusive na hipótese de gratuidade de justiça. 2.
O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe. 3.
Regulamentação - Portaria Conjunta 48 de 2021 - dispõe que, no caso de instituição financeira credenciada, a expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico de valores deverá ser realizado exclusivamente pela integração PJe-BANKJUS.
BRASÍLIA-DF, Datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de COLEGIO MARIANO LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703863-78.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO MARIANO LTDA - EPP EXECUTADO: JARBAS HENRIQUE CRUZ PEREIRA CERTIDÃO Certifico que foi expedido alvará de levantamento eletrônico e remetido, automaticamente, para a Instituição Financeira, portanto a parte beneficiária deverá comparecer à qualquer Agência Bancária do Banco de Brasília - BRB, portando documento pessoal de identificação, para recebimento do valor, devendo para tanto levar impresso o alvará de levantamento retro, onde consta a assinatura digital.
Observações: 1.
A transferência eletrônica para instituição financeira diversa daquela em que foi aberta a conta judicial ficará sujeita à incidência da tarifa bancária prevista para a transação financeira, caso venha a ser aplicada, inclusive na hipótese de gratuidade de justiça. 2.
O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe. 3.
Regulamentação - Portaria Conjunta 48 de 2021 - dispõe que, no caso de instituição financeira credenciada, a expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico de valores deverá ser realizado exclusivamente pela integração PJe-BANKJUS.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2025 16:55:31. -
21/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:28
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:10
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:38
Decisão ou Despacho de Homologação
-
10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de JARBAS HENRIQUE CRUZ PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/05/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
09/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de COLEGIO MARIANO LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703863-78.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO MARIANO LTDA - EPP DECISÃO Defiro o pedido de execução do acordo ajustado entre as partes.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias sobre o início da fase de cumprimento de sentença, a retirada da baixa no polo passivo de JARBAS HENRIQUE CRUZ PEREIRA e a exclusão do polo passivo de DELINDA CARDOSO TEIXEIRA.
Após, atualize-se junto ao sistema o valor da causa e expeça-se de mandado de intimação, avaliação e penhora a ser cumprido no endereço da parte executada JARBAS HENRIQUE CRUZ PEREIRA, caso se encontre atualizado.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de insucesso das medidas determinadas, fica autorizada a realização da diligência RENAJUD, caso seja requerida.
Caso restem infrutíferas as tentativas de penhora acima, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência SISBAJUD/RENAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Caso seja requerida nova diligência informando novo endereço ou novos bens, expeça-se o necessário.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora.
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:39
Deferido o pedido de COLEGIO MARIANO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
11/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 18:28
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 06:20
Publicado Sentença em 12/08/2019.
-
10/08/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 21:59
Recebidos os autos
-
07/08/2019 21:59
Homologada a Transação
-
02/08/2019 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/08/2019 13:31
Audiência conciliação cancelada - 02/08/2019 14:50
-
02/08/2019 13:29
Recebidos os autos
-
01/08/2019 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/07/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 16:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2019 12:51
Publicado Certidão em 02/07/2019.
-
02/07/2019 12:51
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 17:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
24/06/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 17:13
Audiência conciliação designada - 02/08/2019 14:50
-
24/06/2019 16:23
Recebidos os autos
-
24/06/2019 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2019 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/06/2019 15:51
Audiência Conciliação realizada - 19/06/2019 15:30
-
19/06/2019 12:13
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
18/06/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 23:14
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 09:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
10/05/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 09:57
Audiência conciliação designada - 19/06/2019 15:30
-
10/05/2019 09:56
Audiência Conciliação realizada - 10/05/2019 09:10
-
10/05/2019 02:15
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
09/05/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 13:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/03/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2019 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2019 14:58
Recebidos os autos
-
20/03/2019 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/03/2019 17:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
13/03/2019 17:30
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
13/03/2019 17:30
Audiência conciliação designada - 10/05/2019 09:10
-
13/03/2019 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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