TJDFT - 0729961-25.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 18:30
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 18:22
Juntada de Informações prestadas
-
09/09/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/09/2025 14:49
Juntada de Petição de comunicação
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EVERALDO CARLOS RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729961-25.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVERALDO CARLOS RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 239371035).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 23.462,93 (vinte e três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos) referentes ao principal; e b) R$ 1.938,78 (um mil novecentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos) a título de honorários de sucumbência, a serem transferidos por meio de PIX (ID 232372634).
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/06/2025 12:46
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/05/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:23
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 14:23
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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13/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/02/2025 20:32
Outras decisões
-
06/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de EVERALDO CARLOS RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
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14/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:36
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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01/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/09/2024 21:04
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/09/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729961-25.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVERALDO CARLOS RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para juntar carta de concessão do benefício e histórico de créditos, para que possa ser analisado o cálculo apresentado.
Prazo: 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/09/2024 10:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:25
Outras decisões
-
05/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2024 18:03
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de EVERALDO CARLOS RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de EVERALDO CARLOS RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:42
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 03:27
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:00
Juntada de Petição de razões finais
-
07/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729961-25.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO CARLOS RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 18:19:19.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
17/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729961-25.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO CARLOS RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 189449352) demonstra que o autor padece de incapacidade parcial e permanente, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que restabeleça o auxílio-doença acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:11
Juntada de Petição de laudo
-
10/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 07/03/2024 23:59.
-
11/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de EVERALDO CARLOS RODRIGUES em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:48
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 17:04
Juntada de intimação
-
10/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:57
Nomeado perito
-
10/11/2023 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 13:57
Outras decisões
-
10/11/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/11/2023 08:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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