TJDFT - 0767204-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:17
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LAILA KUDSI em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.530,00, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte autora LAILA KUDSI - CPF/CNPJ: *58.***.*61-20, para conta de titularidade do(a) advogado(a) TAYANN FELIPE SOUSA CARVALHO, CPF *29.***.*96-70, no NuBank - Nu Pagamentos S/A - 260 Agência 0001 Conta Corrente nº 58306336-2, observados os poderes outorgados sob ID 179073143, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
19/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767204-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAILA KUDSI CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO a parte requerente para - no prazo de 5 dias - dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CPF, se houver.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:46:13 FABIANO VIEIRA DUARTE -
28/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 04:46
Processo Desarquivado
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22/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:36
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de LAILA KUDSI em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
14/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/03/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 20:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 20:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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