TJDFT - 0706998-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA BRAGA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:28
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 23:48
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 07:32
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:55
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA BRAGA em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 00:11
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706998-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA BRAGA REU: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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13/05/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 02:32
Recebidos os autos
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12/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA BRAGA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706998-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA BRAGA REU: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA BRAGA em desfavor de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
Segundo narrado pela petição inicial, o autor, em janeiro de 2024 vendeu um veículo ONIX 1.0 MT LT 2012/2013 no intuito de comprar um carro mais novo e automático para a sua esposa.
Desta forma, teria solicitado ajuda para um de seus filhos para localizar um carro mais novo, quando se deparou com o anúncio do veículo HYUNDAI CRETA COMFORT PLUS 1.0 TB 12V FLEX AUT., ano 2024, com preço promocional (mega feirão) por R$77.990,00, anunciado pela Saga Hyundai do SAI.
No dia 05.03.2024, ao chegarem na concessionária requerida, verificaram que o anúncio estava ativo, inclusive com a informação de que o preço da tabela FIPE do veículo era de 116.463,00 e estava sendo vendido por R$77.990,00, que não constava anteriormente.
Todavia, ao falarem com os vendedores da concessionária, inclusive o supervisor de vendas, este teria negado a venda do automóvel por este valor, tendo afirmado que o sítio eletrônico da OLX tinha muitos golpes e que o referido anúncio se tratava de um veículo HB20.
Todavia, neste mesmo dia, o anúncio teria sido retirado do ar.
Ao falar com o vendedor que constava no anúncio, este teria afirmado que se tratava de um veículo HB20.
Mas, em consulta a outros anúncios da concessionária, teria verificado que outros veículos do tipo CRETA estariam com a descrição do automóvel HB20.
Desta forma, pretende a concessão de tutela de urgência, a fim de que Ré seja obrigada a cumprir a oferta de fornecer devolver o veículo HYUNDIA CRETA COMFORT PLUS 1.0 TB 12V FLEX AUT., ou modelo equivalente, pelo preço ofertado (R$77.990,00)sob pena de multa.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Segundo Humberto Theodoro Jr., (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Volume I), não é preciso demonstrar cabalmente a existência do direito material em risco, já este somente teria sua comprovação e declaração ao final do processo.
Assim, o direito a ser revelado pelo autor seria um “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considerada titular, apresentando os elementos que prima face possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”.
Ou seja, o juízo de valor que o autor precisa demonstrar é o de verossimilhança de suas alegações.
Já o perigo na demora residiria, segundo o mesmo autor, reside no risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz autuação do provimento final do processo.
Trata-se de uma condição que visa afastar o eventual dano entre o estabelecimento da controvérsia e a efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, atento aos elementos da lide, temos que a tutela de urgência pretendida pelo autor não deve ser deferida.
Apesar da gravidade do narrado pela parte autora, inclusive com bastante detalhes e corroborado por prints e vídeos, a probabilidade do direito autoral ainda não está suficientemente demonstrada.
Isso porque é necessário confirmar que o anúncio realizado foi feito pela concessionária ou preposto autorizado, uma vez que não pode ser, ainda, descartada a hipótese de fraude perpetrada por terceiros.
Além disso, obrigar a requerida a vender pelo preço deste anúncio imporia à ré um prejuízo de aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que, na hipótese de não procedência da pretensão autoral, seria obrigado a ressarcir à ré este valor, na forma do art. 302 do CPC.
Assim, até a devida instrução do processo, com a correspondente produção de provas necessárias a verificar a autenticidade do anúncio, a medida pleiteada pelo autor deve ser indeferida.
Ante exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada perante o NUVIMEC-Ceilândia. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
07/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:35
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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