TJDFT - 0762833-61.2021.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ante a falta de bens penhoráveis -
15/09/2025 13:06
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/09/2025 04:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0762833-61.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE JACINTHO DE TOLEDO CESAR EXECUTADO: GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES D E C I S Ã O Nada a prover.
O requerimento da parte autora já foi objeto de análise conforme as decisões de IDs 243142978 e 246420073.
Retornem os autos conclusos para extinção do feito ante a falta de bens penhoráveis.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2025 18:17
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:17
Outras decisões
-
09/09/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/08/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:21
Indeferido o pedido de ANDRE JACINTHO DE TOLEDO CESAR - CPF: *57.***.*64-20 (EXEQUENTE)
-
06/08/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0762833-61.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE JACINTHO DE TOLEDO CESAR EXECUTADO: GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES D E C I S Ã O A parte autora apresentou pedido de penhora com remoção de semoventes, sendo 25 cabeças de gado e 09 equinos.
Intimado a se manifestar quanto ao interesse na adjudicação dos referidos animais, apresentou pedido de constatação e remoção.
Não há como se deferir a penhora e remoção dos referidos animais, tendo em vista que este Tribunal não dispõe de local adequado para recebê-los e nem pessoal disponível para os necessários cuidados, de alimentação e tratamento dos referidos animais, impossibilitando assim, a remoção dos animais.
Assim, indefiro o pedido da parte autora para penhora e remoção dos semoventes.
Intime-se a parte autora para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2025 12:40
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:40
Indeferido o pedido de ANDRE JACINTHO DE TOLEDO CESAR - CPF: *57.***.*64-20 (EXEQUENTE)
-
14/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:43
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/05/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:51
Outras decisões
-
25/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/04/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0762833-61.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE JACINTHO DE TOLEDO CESAR EXECUTADO: GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES D E C I S Ã O Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as comunicações (ID 227745045 e ID 227745057) e documentos associados.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:53
Outras decisões
-
06/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/02/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 15:12
Juntada de comunicação
-
28/02/2025 15:09
Juntada de comunicação
-
24/02/2025 16:47
Juntada de comunicação
-
24/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:38
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:55
Outras decisões
-
10/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/02/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:56
Outras decisões
-
21/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/11/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:54
Outras decisões
-
28/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762833-61.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE JACINTHO DE TOLEDO CESAR EXECUTADO: GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES D E C I S Ã O Tendo em vista que não há nos autos a indicação de existência de possíveis bens penhoráveis sem registro nos sistemas disponíveis a este Juizado, e que, bens passíveis de penhora em nome do executado, se existentes, constariam nos sistemas disponíveis a este Juizado, não há razão para a realização de pesquisa Infojud, com juntada aos autos de declaração de renda junto a Receita Federal, que significa quebra de sigilo fiscal, que apena poderá ser deferida em caráter excepcional, razão pela qual indefiro a pesquisa Infojud.
Intime-se a parte autora para se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:57
Indeferido o pedido de ANDRE JACINTHO DE TOLEDO CESAR - CPF: *57.***.*64-20 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/10/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762833-61.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE JACINTHO DE TOLEDO CESAR EXECUTADO: GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta SISBAJUD, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
23/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:14
Outras decisões
-
23/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 06:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:35
Outras decisões
-
07/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/08/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor.
Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, para promover o prosseguimento do feito. -
22/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:09
Indeferido o pedido de ANDRE JACINTHO DE TOLEDO CESAR - CPF: *57.***.*64-20 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:38
Outras decisões
-
04/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 09:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:58
Deferido o pedido de ANDRE JACINTHO DE TOLEDO CESAR - CPF: *57.***.*64-20 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/05/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:40
Outras decisões
-
24/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/04/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:32
Outras decisões
-
15/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/04/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762833-61.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE JACINTHO DE TOLEDO CESAR EXECUTADO: GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão retro, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID187802244 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2024 17:10:08 ROBERTA ALBUQUERQUE MARQUES MARTINS -
31/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762833-61.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE JACINTHO DE TOLEDO CESAR EXECUTADO: GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES DECISÃO Diante do bloqueio realizado parcialmente, via SISBAJUD, intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte executada no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID187802244 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
26/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:59
Outras decisões
-
26/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de ASSOC BRASILEIRA DE CRIADORES DE CAVALO QUARTO DE MILHA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762833-61.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE JACINTHO DE TOLEDO CESAR EXECUTADO: GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da resposta do ofício em ID 185089635, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:43
Outras decisões
-
30/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/01/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 13:39
Juntada de comunicações
-
19/01/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/01/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2024 17:06
Expedição de Carta.
-
24/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/12/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 16:18
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 13:35
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 13:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:31
Deferido em parte o pedido de ANDRE JACINTHO DE TOLEDO CESAR - CPF: *57.***.*64-20 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/11/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:31
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:58
Outras decisões
-
10/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/10/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES em 28/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:04
Outras decisões
-
25/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/08/2023 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/08/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:52
Expedição de Carta.
-
09/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0762833-61.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE JACINTHO DE TOLEDO CESAR EXECUTADO: GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES DECISÃO Intime-se o executado para se manifestar sobre o resultado da penhora via RENAJUD.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
31/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:24
Outras decisões
-
28/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0762833-61.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE JACINTHO DE TOLEDO CESAR EXECUTADO: GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES D E C I S Ã O Tendo em vista que não há nos autos a indicação de existência de possíveis bens penhoráveis sem registro nos sistemas disponíveis a este Juizado, e que, bens passíveis de penhora em nome do executado, se existentes, constariam nos sistemas disponíveis a este Juizado, não há razão para a realização de pesquisa Infojud, com juntada aos autos de declaração de renda junto a Receita Federal, que significa quebra de sigilo fiscal, que apena poderá ser deferida em caráter excepcional, razão pela qual indefiro a pesquisa Infojud.
Defiro a pesquisa RENAJUD.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:31
Deferido em parte o pedido de ANDRE JACINTHO DE TOLEDO CESAR - CPF: *57.***.*64-20 (EXEQUENTE)
-
21/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/07/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:14
Outras decisões
-
07/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/07/2023 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:31
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:53
Deferido o pedido de ANDRE JACINTHO DE TOLEDO CESAR - CPF: *57.***.*64-20 (EXEQUENTE).
-
02/06/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/05/2023 05:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 05:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 05:43
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:03
Outras decisões
-
18/05/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2023 00:55
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:08
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:08
Outras decisões
-
11/04/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/04/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 18:56
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/03/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 04:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES em 10/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 20:32
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/01/2023 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 23:21
Expedição de Carta.
-
18/12/2022 18:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2022 13:28
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/12/2022 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
01/12/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 12:17
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de ANDRE JACINTHO DE TOLEDO CESAR em 16/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2022 00:37
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 13:40
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/10/2022 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/10/2022 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2022 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES em 11/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2022 14:30
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:30
Outras decisões
-
26/09/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/09/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 14:12
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:12
Outras decisões
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/09/2022 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 03:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/08/2022 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 21:24
Expedição de Carta.
-
26/07/2022 18:33
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2022 11:25
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:25
Outras decisões
-
14/06/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/06/2022 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 18:21
Expedição de Ofício.
-
08/06/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 21:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 09:59
Recebidos os autos
-
26/05/2022 09:59
Outras decisões
-
25/05/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/05/2022 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 23:18
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 03:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/04/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 08:11
Expedição de Carta.
-
19/04/2022 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/04/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2022 13:25
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:25
Deferido o pedido de
-
10/02/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/02/2022 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 18:15
Recebidos os autos
-
27/01/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
27/01/2022 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2022 16:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2022 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 17:35
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/11/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717616-24.2023.8.07.0016
Ataide de Mattos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 16:46
Processo nº 0705154-08.2022.8.07.0004
Condominio Flex Gama
Sheylla de Sousa Silva
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 14:28
Processo nº 0703181-49.2021.8.07.0005
Manoel Ferreira dos Santos
Nilson Martins dos Santos
Advogado: Janor Tome de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2021 15:44
Processo nº 0701136-83.2023.8.07.0011
Bruna Fonseca da Justa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Rosane Carlos de Azevedo Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 15:51
Processo nº 0708425-46.2023.8.07.0018
Caio Martins da Cunha
Distrito Federal
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 16:34