TJDFT - 0708729-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 22:55
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 22:54
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708729-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO WANDERSON MOREIRA MARTINS REQUERIDO: FITNESS EDITORA S/A SENTENÇA Desistiu o autor da ação (id. 191765956), postulando a extinção do processo.
A ré não foi citada até este momento processual, sendo desnecessária, por conseguinte, a colheita de sua anuência.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem custas processuais remanescentes, uma vez que extinto o feito no nascedouro.
Certifique a Serventia, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
04/04/2024 18:56
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:56
Extinto o processo por desistência
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04/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708729-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PAULO WANDERSON MOREIRA MARTINS REQUERIDO: FITNESS EDITORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 190652202.
Retifique-se a autuação para o procedimento comum.
Anote-se.
Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 21:43
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2024 08:58
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:58
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/03/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708729-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PAULO WANDERSON MOREIRA MARTINS REQUERIDO: FITNESS EDITORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque teria a ré condicionado a rescisão do contrato de prestação de serviços de celebrado com o autor ao pagamento, por este, de multa por cancelamento antecipado, postula esta parte injunção liminar determinando à ré que se abstenha de inscrever sua qualificação nos cadastros negativos de proteção ao crédito com fulcro no inadimplemento da multa cuja ilegalidade se alega, bem como lhe restitua as cédulas de cheque supostamente retidas.
Considerando, contudo, os elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados reclamam melhor análise sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sobretudo, não emerge, neste momento processual, a percepção de necessidade da tutela de urgência, à míngua de qualquer indício de que a ré estaria promovendo a cobrança, seja ela extrajudicial ou judicial, da multa questionada pelo autor, razão pela qual, à míngua dos requisitos cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, a antecipação de tutela postulada.
Ao autor, para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do § 6º do artigo 303 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
13/03/2024 13:52
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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