TJDFT - 0703767-69.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:14
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 16:10, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
02/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 13:08
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 13:08
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:10, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/08/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:32
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/04/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2024 02:20
Recebidos os autos
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28/04/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703767-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
A requerida é entidade parceira para intimação por meio eletrônico de modo que é desnecessário o processamento do feito pela opção "Juízo 100% Digital" aderida pela parte requerente.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
11/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 16:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/03/2024 20:11
Recebidos os autos
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08/03/2024 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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