TJDFT - 0703767-69.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:14
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703767-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que foi surpreendida ao conferir o seu extrato do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e verificar que havia em seu nome contratos de empréstimos consignados perante a instituição ré, divididos em 84 parcelas no valor de R$ 154,80 e em 84 parcelas no valor de R$ 31,50, totalizando as quantias respectivas de R$ 13.003,20 e R$ 2.646,00.
Enfatiza que desconhece o empréstimo, pois jamais anuiu qualquer tipo de contratação junto a Ré.
Entende que houve falha na prestação do serviço.
Pleiteia a autora a abstenção de qualquer desconto do seu benefício junto ao INSS com liberação de sua margem consignável; reconhecimento da prática abusiva na falha de prestação dos serviços pelo Réu e negligência pelos descontos indevidamente realizados, bem como a rescisão de qualquer vínculo contratual entre as partes; repetição de indébito; indenização por danos morais.
O réu, em resposta, sustenta que ao contrário do que afirma a autora, ela firmou de maneira clara, expressa, escrita e inexorável contrato de empréstimo bancário junto à Instituição ré.
Enfatiza que a conduta do réu foi absolutamente lícita, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança do referido empréstimo.
Diz que os valores cobrados constituem verdadeira exigência decorrente de contratação livremente pactuada, não havendo qualquer abusividade na exigibilidade pelo serviço contratado.
Destaca que o valor de tal operação foi depositado em conta de titularidade da autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Convertido o julgamento em diligência, foi oficiado ao Banco Santander, que apresentou documentação comprobatória dos depósitos dos valores pela instituição ré em favor da autora.
Intimado a se manifestar, o requerido ratificou a tese de negociação regular e a autora de fraude, alegando que várias operações realizadas posteriormente ao repasse dos valores não foram efetivadas pela requerente.
Realizada audiência de instrução e julgamento perante esta magistrada, foi tomado o depoimento pessoal da autora, que assim se manifestou: "que tomou conhecimento das operações quando compareceu ao banco e viu que sua renda estava bastante desfalcada.
Que chegou a ter apenas R$ 16,00 em conta.
Que jamais teve posse do dinheiro oriundo do empréstimo feito em nome dela.
Diz já ter feito empréstimo, mas apenas no Banco Santander, que está pagando.
Que não tinha conhecimento dos empréstimos perante o Banco C6, que não sabe sequer onde fica a agência de tal banco.
Que andou recebendo ligações de representantes de banco oferecendo empréstimo, mas negou.
Afirma que nenhuma outra pessoa tem gestão sobre sua conta.
Que em determinada vez, uma pessoa solicitou uma fotografia, mas que todas as fotos que tirava, o representante dizia que "não estava boa", mas por fim acabou mandando uma foto que foi aceita, sendo alertada posteriormente por um filho que não deveria ter enviado tal foto, pois poderia se tratar de golpe.
Que já tem um tempo que tal situação ocorreu.
Afirma não ter recebido nenhum dinheiro.
Que embora reconheça possuir conta no Banco Santander, não recebeu qualquer valor da instituição requerida.
Que seu filho a acompanha no banco para realizar as operações." É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Prefacialmente, determino a imposição de sigilo sobre os documentos de ids. 204561784, 204561785 e 204561786.
Ato contínuo, a matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta contratação efetivada mediante fraude, que implicou em descontos mensais no benefício da autora.
Pois bem.
Da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento das partes, entendo não assistir razão à autora em seu intento.
Isso porque a requerida demonstrou de forma inequívoca que os contratos de ids. 193495384 e 193495385 foram anuídos pela requerente, mediante aposição de biometria facial (id. 193495385 - Pág. 14).
A própria autora informou que tirou as fotos juntadas aos autos.
Embora diga não ter entendido a finalidade, certo é que a requerida anexou aos autos os comprovantes de que repassou os valores oriundos de tais transações para a conta de titularidade da autora no Banco Santander (ids. 193495387 e 193495388).
Tais repasses foram confirmados pelos extratos bancários encaminhados pelo Banco Santander (ids. 204561785 e 204561786), que ainda permitem constatar que posterior ao depósito dos valores foram realizados vários saques, de modo a impossibilitar qualquer entendimento acerca de eventual fraude em desfavor da requerente.
Não se nega que a autora seja pessoa simples e de idade avançada; todavia, restou comprovado pelo depoimento prestado por ela própria que já forneceu em determinadas oportunidades fotografia de sua face a pessoas que a ligavam supostamente se passando por representantes de instituições financeiras sem saber do que se tratava.
Logo, até por ingenuidade, fato é que a parte autora agiu com negligência, fornecendo seus dados pessoais para terceiro, devendo ser afastada, portanto, eventual culpa da instituição requerida pelo evento danoso.
Conclui-se, assim, que a requerida agiu amparada pelo exercício regular de um direito, pois encaminhou ao ente pagador da requerente a solicitação de desconto consignado das mensalidades dos empréstimos livremente contraídos pela requerente, razão pela qual descabidos os pedidos de abstenção de qualquer desconto do seu benefício junto ao INSS com liberação de sua margem consignável; reconhecimento da prática abusiva na falha de prestação dos serviços pelo réu e negligência pelos descontos indevidamente realizados, bem como a rescisão de qualquer vínculo contratual entre as partes.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo não se fazem presentes, pois comprovada de maneira inequívoca a validade dos contratos de empréstimos efetivados pela autora.
Justificável, portanto, o lançamento das parcelas no benefício da autora.
Resta não comprovada a má-fé por parte da ré, e, consequentemente, indevida a restituição em dobro dos valores cobrados e lançados devidamente, notadamente porque, repise-se, entendo que a conduta da requerida está adstrita ao exercício regular de seu direito.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
04/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 16:10, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
02/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 13:08
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 13:08
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:10, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/08/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:32
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703767-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se a autora para que se manifeste acerca do ofício e documentos acostados pelo Banco Santander, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo a manifestação da requerente, dê-se vista à ré para que se manifeste, caso queira, por igual prazo.
Transcorridos os prazos, retornem-me conclusos para julgamento. -
19/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/05/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
29/04/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2024 02:20
Recebidos os autos
-
28/04/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703767-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
A requerida é entidade parceira para intimação por meio eletrônico de modo que é desnecessário o processamento do feito pela opção "Juízo 100% Digital" aderida pela parte requerente.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
11/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 16:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/03/2024 20:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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