TJDFT - 0725678-80.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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09/01/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAQUEL CARVALHO DE MELO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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31/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:31
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725678-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL CARVALHO DE MELO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Intime-se a parte ré para manifestação sobre o pedido de cumprimento de sentença.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
18/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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12/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:20
Processo Desarquivado
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12/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 14:35
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de RAQUEL CARVALHO DE MELO em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725678-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL CARVALHO DE MELO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RAQUEL CARVALHO DE MELO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
A autora relata que celebrou com a empresa ré contrato de intermediação de serviço de turismo (passagens aéreas) da linha PROMO 123 com destino a Montevidéu (Uruguai), pedido n. *05.***.*96-91, no período de 04/11/2023 a 07/11/2023, pelo valor total de R$ 983,00.
Narra que posteriormente a requerida anunciou que a linha PROMO havia sido suspensa e as passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023 não seriam emitidas.
Em razão disso, requer a condenação da ré para restituir o valor pago pelo contrato.
Em contestação, a ré pugna pela suspensão do feito até o final processamento da ação civil pública nº 0846489-49.2023.8.12.0001, observando-se ainda o processamento da recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
No mérito, nega qualquer falha na prestação de serviço e discorre sobre os empecilhos que culminaram na impossibilidade de cumprimento dos pacotes da linha PROMO.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O enunciado nº 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas nessas condições devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Rejeito, pois, a preliminar.
Passo à análise do pedido de suspensão processual.
De fato, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.549/RS (Tema nº 60), fixou a tese de que: “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”, a seguir: RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009) - grifo nosso.
Por outro lado, não se pode ignorar a ressalva expressa da hipótese do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a continuidade de processos nos casos em que o autor não desejar a suspensão da ação individual, isto é, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, conforme se observa dos julgados REsp/STJ 14.473, 3ª Turma, Rel.
Min.
EDUARDO RIBEIRO e REsp/STJ 160.288, 4ª Turma, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO.
Assim prevê o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (grifo nosso).
Desta feita, deve-se conjugar a tese firmada no Tema 60 do C.
Superior Tribunal de Justiça com o dispositivo acima, de modo que, verifica-se que há a possibilidade de suspensão da ação individual, mas não a obrigatoriedade desta.
No mesmo sentido, deve ser interpretado o Tema nº 589 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes (aquisição de passagens aéreas promocionais). É notório ainda o comunicado aos consumidores a respeito da suspensão do cumprimento dos contratos de pacotes da linha PROMO para os meses de setembro a dezembro de 2023, conforme elucidado pela ré na contestação.
Com efeito, a prova produzida nos autos demonstra que o pedido (passagens aéreas) foi cancelado unilateralmente pela requerida, de modo que a requerente não possui mais interesse no cumprimento do contrato.
Logo, tendo em vista a falta de previsão de efetiva disponibilização dos vouchers ou mesmo estorno dos valores devidos, é de se restabelecer o status quo ante, desfazendo-se o negócio sem ônus para quaisquer das partes e restituindo-se o valor pago de R$ 983,00 para a parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 983,00 (novecentos e oitenta e três reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (03/07/2023) e acrescida de juros de mora desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
12/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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23/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de RAQUEL CARVALHO DE MELO em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/02/2024 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 02:25
Recebidos os autos
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19/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 16:51
Juntada de Petição de intimação
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01/12/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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