TJDFT - 0760130-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 10:17
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BARTOLOMEU CAVALCANTE DE VASCONCELOS em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760130-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, BARTOLOMEU CAVALCANTE DE VASCONCELOS S E N T E N Ç A Facultado, por duas vezes, ao autor a substituição do réu (Distrito Federal), a parte quedou-se inerte.
Nesse sentido, considerando o exposto na decisão de id. 203226726, resta excluído da lide o Distrito Federal.
Retifique-se a autuação.
Excluído o DF, não mais persiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 5º, II).
Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio da competência, mas sim a extinção do processo sem exame do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem julgamento do mérito, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:11
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
09/08/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760130-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, BARTOLOMEU CAVALCANTE DE VASCONCELOS DECISÃO Concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir a decisão de id. 198285441.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
08/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:46
Outras decisões
-
05/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:02
Outras decisões
-
03/04/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/03/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760130-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, BARTOLOMEU CAVALCANTE DE VASCONCELOS CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre as contestações e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
14/03/2024 02:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:06
Juntada de Certidão
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15/12/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:59
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:41
Outras decisões
-
13/11/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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27/10/2023 18:54
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/10/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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