TJDFT - 0703704-62.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:02
Baixa Definitiva
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16/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:01
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de W.H.S.S SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA E INTERNET.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Resta evidenciado que a fornecedora de serviços de telefonia e internet não cumpriu com o dever de informação (art. 6º c/c o art. 30 e 31, do CDC); ao deixar de fornecer informações claras e precisas sobre as condições e as características do serviço contratado, feriu o princípio da boa-fé contratual (art. 6º, III, CDC).
A ausência de informação sobre os procedimentos necessários ao acesso e fruição do serviço caracteriza falha na sua prestação, configurando-se ilegítima a cobrança das faturas.
O descumprimento contratual da recorrente autoriza o desfazimento do contrato sem a cobrança da multa de fidelização. 2.
Dano moral da pessoa jurídica.
Competia à consumidora comprovar que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes teve o condão de violar atributos de sua personalidade, impossibilitando a prática de atos comerciais ou bancários ou, ainda, afastando sua clientela, de forma a macular sua reputação e credibilidade perante a sociedade.
Precedentes do STJ: Súmula 227; 3ªTurma, REsp 1428493/SC; 4ª Turma, AgRg no Ag 1397460/RJ.
Precedentes do TJDFT: Acórdãos 1008111 e 1003770.
Diante da falta de tais provas, não se evidencia o dano anunciado. 3.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pela ausência de recorrente integralmente vencido conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. -
21/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:19
Conhecido o recurso de ALGAR TELECOM S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/07/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:04
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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