TJDFT - 0761372-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:43
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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29/04/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:56
Processo Desarquivado
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31/01/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:13
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:13
Determinado o arquivamento
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25/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 17:58
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761372-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEANE DE BRITO ARRUDA REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer a declaração da inexistência de débito referente às compras que não reconhece ter realizado por meio de seu cartão de crédito, além da condenação do réu em danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida (id 176435522). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Do valor da causa Nos termos do §3º do art. 292 do CPC, o juiz corrigirá de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora.
De acordo com a peça vestibular, a autora pretende a declaração da inexistência do débito de R$ 1.991,45, bem como a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Ora, de acordo com o que dispõe o inciso VI do art. 292 do CPC, quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma de todos eles, motivo pelo qual atribuo à presente causa o valor de R$ 6.991,45 (R$ 1.991,45 + R$ 5.000,00).
Retifique-se nos autos.
Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da declaração de inexistência de débito Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (arts. 2º e art. 3º, §2º do CDC).
Firmada a premissa de que as relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a falha no serviço de segurança do banco, que permite a utilização do cartão virtual do cliente por terceiros para a realização de compras a crédito não autorizadas, caracteriza fato do serviço, o que atrai o dever do fornecedor de comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para afastar sua responsabilidade de reparar o dano (CDC, art. 14, § 3º), sendo que em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional.
No caso, restou incontroverso que a parte autora teve seu aparelho celular subtraído no dia 02/09/2023, em um evento no município de Goiânia e que no dia seguinte, ao chegar a Brasília, realizou ocorrência policial (03/09/2023).
Ora, conquanto o banco réu alegue que, em caso de furto, por força contratual, o cliente irá responder por todas as transações realizadas em sua conta, até o momento da comunicação, tenho que a aludida cláusula seja nula de pleno direito, em razão de sua abusividade, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
Ademais, entendo que o presente caso não configura culpa exclusiva de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, mas, sim, representa fortuito interno, por fazer parte do risco da atividade exercida porquanto, ainda que o banco réu não tenha responsabilidade pelo furto do aparelho celular da autora, a falha de serviço está evidenciada pela total ausência de adoção de mecanismo de segurança idôneo para bloquear transações atípicas e praticamente simultâneas, discrepantes do perfil do correntista, que sequer havia habilitado o uso de seu cartão de crédito virtual.
Portanto, tenho que o réu deva responder pela ineficácia de seu sistema para detecção de fraudes, razão pela qual a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.
Dos danos morais Quanto ao pedido de dano moral, tem-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Assim, além da comprovação dos fatos que contrariam o ofendido, é necessário comprovar que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação do autor de se julgar ofendido.
Na hipótese, a autora não demonstrou nenhuma situação específica capaz de ensejar a indenização pretendida.
Malgrado, ainda que configurada falha da parte ré, em razão da falha no seu dever de observar as movimentações atípicas na conta da autora, esta atitude, por si só, não autoriza a indenização a título de danos morais, porquanto se trata de mero aborrecimento do cotidiano oriundo de descumprimento contratual.
Afasto, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para DECLARAR a inexistência de débito, referente à fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 1.991,45, devendo o banco réu se abster de realizar sua cobrança, sob pena de ensejar multa equivalente ao dobro do que for eventualmente cobrado da autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
13/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 00:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/02/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 23:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 23:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2023 16:10
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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