TJDFT - 0730878-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:19
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE COBRADO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E DE CONTRADITÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. 1.
Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (Tema 1.085, grifou-se). 2.
Caso em que o agravante manifestou expressamente a revogação da autorização dos descontos em conta-corrente. 3.
Não prospera o argumento de que os contratos consignados antes da vigência da Resolução nº 4.790/2020-BCB não permitem a retirada da autorização.
Até a vigência desta, o regramento dessa modalidade de mútuo estava previsto na Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009, do Conselho Monetário Nacional.
A norma já permitia, em seu art. 3º, § 2º, o cancelamento da autorização do débito em conta corrente. 4.
A faculdade de desautorizar o débito em conta-corrente é reconhecida pelo Tribunal de Cidadania no Tema Repetitivo 1.085 e garantida pela Resolução 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, conforme o regramento anterior da Resolução nº 3.695/2009-CMN: 5.
Por outro lado, quanto ao pedido de devolução dos valores, os autos estão parcamente instruídos, sendo impossível proceder conforme o rito dos arts. 7º e ss. da Resolução nº 4.790/2020-BCB. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a cessação dos descontos em conta-corrente. -
13/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:45
Conhecido o recurso de HENRIQUE AZEVEDO DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*81-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/12/2023 22:12
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 16:02
Mandado devolvido dependência
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07/08/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 15:47
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/08/2023 04:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 19:49
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 18:04
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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28/07/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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