TJDFT - 0742278-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/05/2024 07:37
Juntada de Certidão
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03/05/2024 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 15:15
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES PINHEIRO em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742278-52.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO RODRIGUES PINHEIRO REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOSE FRANCISCO RODRIGUES PINHEIRO em face de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (id 178864555), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia .
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 1 de março de 2024, às 14:47:07.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/03/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
26/02/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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26/02/2024 18:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:09
Outras decisões
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26/01/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/01/2024 19:19
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES PINHEIRO em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 16:15
Juntada de intimação
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15/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 17:37
Juntada de intimação
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21/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 12:58
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:58
Outras decisões
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17/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
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17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES PINHEIRO em 16/11/2023 23:59.
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03/11/2023 18:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
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30/09/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2023 18:24
Juntada de intimação
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14/09/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 17:05
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:05
Outras decisões
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13/09/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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13/09/2023 18:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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19/08/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/07/2023 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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