TJDFT - 0709525-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:40
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 14:12
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 14:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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12/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2025 13:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/01/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 15:41
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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28/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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16/11/2024 20:22
Recebidos os autos
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16/11/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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13/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 00:19
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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01/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:20
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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09/04/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por DISTRITO FEDERAL (agravante/executado) em face da decisão proferida (ID 175032911, dos autos de origem), nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, nº 0719191-95.2022.8.07.0018, proposta pelo DJOVANE DUPIM COSTA (agravado/exequente), que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos de ID 180238597, para fixar o valor principal devido em R$ 19.703,08 (dezenove mil setecentos e três reais e oito centavos), bem como condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.
O agravante/executado, em suas razões recursais (ID 56760722), sustenta, em síntese, que se trata, na origem, de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 32159/97, objetivando o pagamento do BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO que fora suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto nº 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
Alega que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o Distrito Federal suscitou a questão de ordem relativa à ilegitimidade ativa da parte ora Agravada para figurar como beneficiária da ação coletiva nº 32.159/97, uma vez que é ocupante do cargo de Técnico de Apoio Fazendário e vinculado ao SINDFAZ/DF, sendo que, por meio da decisão agravada, foi indeferida a alegação de ilegitimidade ativa.
Defende que o título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração Direta do Distrito Federal representados pelo SINDIRETA e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, consoante consignado acima e que, nesse contexto, verifica-se a ilegitimidade ativa da parte ora Agravada para promover a execução individual de coisa julgada coletiva obtida por sindicato do qual ela não integra a categoria substituída.
Argumenta que, existindo sindicato próprio que representa a carreira da Autora, não pode ela buscar se valer de coisa julgada obtida por outro sindicato, uma vez que se deve atentar, portanto, ao Princípio da Unicidade Sindical e que, por conseguinte, resulta cristalino que, sendo a base territorial o Distrito Federal, o SINDIRETA não representa a categoria a qual pertence a ora Agravada, razão pelo qual não é possível a um dos integrantes dessa carreira executar título condenatório obtido por aquela entidade sindical.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seja reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente para figurar como beneficiária do título executivo, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC, bem como arbitrando honorários previstos no art. 85, parágrafos 2º, 3º e 11, do CPC.
Sem preparo, face à isenção legal. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, conforme pleiteado pela parte agravante.
De um lado, há o pedido de indeferimento da ilegitimidade ativa da parte exequente para figurar como beneficiária do título executivo.
De outro lado, a concessão do efeito suspensivo da forma como pleiteado requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/executado, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, principalmente ao que tange o benefício de ordem alegado, porquanto resta consignado na sentença exequenda a condenação solidária dos executados.
No entanto, todas as questões, ora apresentadas, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
14/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/03/2024 16:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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