TJDFT - 0703624-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 15:56
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JORDANA FELICIO FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor referente aos valores depositados nos IDs 196465032 (R$ 5.742,15) e 196968586 (R$ 6.350,22), conforme pedido de ID 197526724.
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703624-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORDANA FELICIO FERREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - honorários de sucumbência.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para fins de análise quanto ao prosseguimento dos atos constritivos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
29/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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23/04/2024 17:56
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:56
Deferido o pedido de JORDANA FELICIO FERREIRA - CPF: *30.***.*14-62 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de JORDANA FELICIO FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, sob pena de indeferimento da inicial de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para emendá-la nos termos desta decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:21
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:21
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/02/2024 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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