TJDFT - 0733824-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:15
Arquivado Provisoramente
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04/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:06
Recebidos os autos
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29/08/2025 09:06
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
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23/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:19
Arquivado Provisoramente
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18/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de ID 232243929.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos planilha atualizada de débito.
Vindo planilha, promova-se consulta de bens da parte executada, através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução.
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, retornem-se os autos ao arquivo provisório tendo em vista a prescrição intercorrente já em curso visto que transcorrido o prazo de suspensão de 1(um) ano determinado na decisão de ID. 188510370 datada de 07/03/2024.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/04/2025 09:02
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:02
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
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09/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:59
Arquivado Provisoramente
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14/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/03/2024 08:34
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:50
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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18/01/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 08:53
Recebidos os autos
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13/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 08:53
Deferido em parte o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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09/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/12/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:13
Recebidos os autos
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30/11/2023 08:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/11/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/11/2023 09:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 14:15
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:15
Recebida a emenda à inicial
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28/09/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:35
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:35
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/08/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 21:23
Recebidos os autos
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15/08/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 21:23
Declarada incompetência
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15/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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15/08/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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