TJDFT - 0719694-13.2022.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 18:46
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
13/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:27
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
13/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/05/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0719694-13.2022.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por E.
S.
D.
J..
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação de vinte e cinco horas de serviços à comunidade (a serem cumpridas em dois meses contados da intimação da decisão que homologar o acordo) mais a doação de seiscentos reais em espécie ou em produtos de igual valor a uma instituição a ser posteriormente definida, parceláveis em até três vezes.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) por meio do advogado(a) constituído para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
CONCEDO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 14:44
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:20
Homologada a Transação Penal
-
14/03/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/03/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:32
Outras decisões
-
23/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
23/02/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
27/11/2023 09:16
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/11/2023 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
07/11/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
23/10/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 06:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
16/08/2023 06:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:03
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
29/06/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
29/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
24/04/2023 13:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:20, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
24/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 20:25
Recebidos os autos
-
12/04/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/04/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:20, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
19/12/2022 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 22:35
Recebidos os autos
-
07/11/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/11/2022 18:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/11/2022 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 08:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708001-55.2023.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Antonio Bezerra de Araujo Junior
Advogado: Rodrigo Abreu Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 18:34
Processo nº 0706369-52.2023.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Hallyson do Nascimento Ferreira
Advogado: Bianca Ketlen Souza da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 16:35
Processo nº 0712070-23.2020.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Leonardo de Oliveira Rodrigues
Advogado: Artur Alexandre Gade Negocio Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2020 07:25
Processo nº 0704157-06.2024.8.07.0020
Associacao 3Dos Moradores do Condominio ...
Nayara Flores de Souza
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 14:32
Processo nº 0708743-46.2024.8.07.0001
Luiz Nagano
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 14:39