TJDFT - 0734877-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734877-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PASCOAL DANTAS REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo.
BRASÍLIA/ DF, 16 de setembro de 2025.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
16/09/2025 16:51
Juntada de Certidão
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16/09/2025 13:54
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PASCOAL DANTAS em 23/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PASCOAL DANTAS em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0734877-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PASCOAL DANTAS REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida nestes autos, por meio dos quais o embargante alega haver contradições nesse ato judicial.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Quanto ao mérito, prescreve o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
A contradição, tal qual prescrita na norma processual, ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado.
Em outras palavras, divergência interna entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo, de modo que a afirmação de uma, por lógica jurídica, significará a negação da outra.
A obscuridade, por sua vez, refere-se à ausência de clareza que proporcione dúvidas quanto ao real sentido do comando judicial ou da posição jurídica adotada pelo Magistrado.
Acerca do instrumento recursal ora manejado, trago à baila um trecho do voto proferido pelo ilustre Desembargador Relator Sandoval Oliveira: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3.
A discordância quanto à fundamentação expendida no acórdão resistido deve ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 4.
As questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Acórdão n.1025547, 07037760520178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 27/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Convém registrar, por oportuno, que não existem as contradições alegadas pela parte embargante, uma vez que a sentença de ID 188104266 abordou claramente todos os pontos levantados pela parte ré em seus embargos de declaração.
Esta visa, na verdade, à modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Verifico no presente caso, indemonstrada a existência dos elementos acima descritos (omissão, obscuridade ou contradição), o improvimento dos Embargos ora opostos é medida que se impõe.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:56
Embargos de declaração não acolhidos
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21/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/03/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: a) determinar que a ré promova a alteração da suplementação do benefício previdenciário da parte autora para 80% da diferença entre o salário real de benefício pago pelo INSS, de modo a igualar à tabela estabelecida para os segurados homens; e b) condenar a requerida ao pagamento da diferença, a partir de 21/08/2018, em favor da autora, com correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. -
13/03/2024 16:00
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 06/02/2024 23:59.
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07/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 16:36
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:36
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (REU)
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29/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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02/11/2023 16:45
Recebidos os autos
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02/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 16:44
Outras decisões
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26/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/10/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 08:52
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:25
Outras decisões
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22/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/08/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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