TJDFT - 0704413-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 17:01
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
04/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:13
Determinado o arquivamento
-
27/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 22:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/07/2024 06:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAZONI em 24/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de PRISCILA SOARES GOMES MAZONI em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAZONI em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO RESIDENCIAL ED. COSMOPOLITAN em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
30/06/2024 12:41
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 21:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO RESIDENCIAL ED. COSMOPOLITAN em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:18
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de PRISCILA SOARES GOMES MAZONI em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAZONI em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de PRISCILA SOARES GOMES MAZONI em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704413-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO RESIDENCIAL ED.
COSMOPOLITAN EXECUTADO: PAULO HENRIQUE MAZONI, PRISCILA SOARES GOMES MAZONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de Id. 190595345.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 09:45:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 21:08
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:08
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704413-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO RESIDENCIAL ED.
COSMOPOLITAN EXECUTADO: PAULO HENRIQUE MAZONI, PRISCILA SOARES GOMES MAZONI DESPACHO A emenda à inicial deve ser apresentada na íntegra, atendendo a todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para apresentação da nova emenda. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 10:35:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704413-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO RESIDENCIAL ED.
COSMOPOLITAN EXECUTADO: PAULO HENRIQUE MAZONI, PRISCILA SOARES GOMES MAZONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas ações de cobrança c/c execução de título fundamentado em taxas condominiais, para atribuir o valor da causa, devem ser consideradas no cálculo as prestações vencidas e vincendas, em respeito ao disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Quando do ajuizamento da execução há prestações vencidas, aquelas que são executadas imediatamente, e as vincendas, ou seja, aquelas que irão (poderão) vencer no curso da execução.
Sendo que o valor dessas será igual a uma prestação anual, uma vez que a obrigação é por tempo indeterminado.
A medida favorece ao exequente, pois evita o ajuizamento de novas execuções, assim como já decidiu o E.
TJDFT nos autos de nº 0715584-36.2019.8.07.0000: (...) no âmbito das relações jurídicas continuadas, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético.
Dessa forma, intime-se o exequente para atualizar o valor da causa, nos termos acima fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto que os documentos deverão ser juntados no formato .pdf.
Oportunamente, volvam-se os autos conclusos. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 08:17:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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