TJDFT - 0709415-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GENY CELI ALVES CABRAL em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 19:45
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:45
Outras decisões
-
13/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 19:36
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 09:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de VINICIUS GABRIEL ALVES LOIOLA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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07/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
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26/12/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 19:47
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS GABRIEL ALVES LOIOLA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS GABRIEL ALVES LOIOLA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709415-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENY CELI ALVES CABRAL REQUERIDO: VINICIUS GABRIEL ALVES LOIOLA, FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA, DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão e contradição a sentença de ID 206962665, que, diante da superveniente ausência do interesse de agir, extinguiu o feito sem exame de mérito, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 207850396).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que, para além de não ter havido a angularização da relação processual, não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a revertê-la à luz do seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
No que toca à alegada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do julgado e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Relevante registrar que o eventual descumprimento do acordo extrajudicialmente firmado, pela parte demandada, não possui o condão de desconstituir a supressão do interesse de agir, pontualmente constatado com a apresentação, pela requerente, do instrumento de autocomposição de ID 205497370, que consigna transação extrajudicial aperfeiçoada.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 206962665.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/08/2024 21:58
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
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16/08/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709415-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENY CELI ALVES CABRAL REQUERIDO: VINICIUS GABRIEL ALVES LOIOLA, FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA, DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por GENY CELI ALVES CABRAL em desfavor de VINÍCIUS GABRIEL ALVES LOIOLA, FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA e de DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAÚJO, partes qualificadas nos autos.
Antes mesmo da angularização da relação processual, com a citação de todos os requeridos e o decurso do prazo para o oferecimento de resposta, noticiou a demandante, em ID 205497370, a celebração de acordo extrajudicial, entre a autora e o segundo requerido, avença cuja homologação se postulou.
Por força do despacho de ID 205549467, oportunizou-se ao segundo réu a regularização de sua representação processual, eis que apócrifa a procuração outorgada ao patrono que, em seu favor, subscreveu o referido instrumento de acordo, ao que quedou inerte, conforme certificado em ID 206955785.
Os autos vieram conclusos. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Diante da inércia do segundo requerido, que, a despeito de oportunizado, não veio a demonstrar a regularidade de sua representação processual e, por conseguinte, a legitimidade para a prática do ato do advogado que, em seu favor, veio a subscrever o instrumento de autocomposição de ID 205497370, verifica-se óbice à homologação do acordo.
Contudo, tendo em vista que a avença, cujos efeitos extraprocessuais reconhece a parte autora, responsável por sua apresentação nos autos, abrange a integralidade do objeto da demanda, tem-se que restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional.
Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, eis que o acordo extrajudicial, ainda que não homologado, constitui autocomposição.
Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual disposição diversa na avença extrajudicial.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/08/2024 11:22
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709415-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENY CELI ALVES CABRAL REQUERIDO: VINICIUS GABRIEL ALVES LOIOLA, FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA, DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO DESPACHO A fim de viabilizar a homologação do acordo noticiado em ID 205497370, intime-se o segundo requerido (FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA), a fim de que regularize a sua representação processual, coligindo aos autos procuração adequadamente subscrita, outorgada ao patrono que em seu favor veio a intervir na celebração da avença.
Registro, desde logo, que não se afigura bastante para tanto o instrumento procuratório de ID 205497374, eis que subscrito por meio de chancela eletrônica desprovida de certificação/autenticação digital.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, volte-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/07/2024 18:42
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/07/2024 14:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709415-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENY CELI ALVES CABRAL REQUERIDO: VINICIUS GABRIEL ALVES LOIOLA, FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA, DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração dos mandados referentes a parte requerida VINICIUS GABRIEL ALVES LOIOLA, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 11:06:26.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
16/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 12:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 12:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 12:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 12:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2024 15:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 06:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 06:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 06:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2024 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709415-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENY CELI ALVES CABRAL REQUERIDO: VINICIUS GABRIEL ALVES LOIOLA, FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA, DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança, com pedido de tutela de urgência, proposta por GENY CELI ALVES CABRAL em desfavor de VINÍCIUS GABRIEL ALVES LOIOLA, FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA e de DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAÚJO, partes qualificadas nos autos.
Expõe a autora ter firmado com o primeiro requerido, mediante garantia fidejussória prestada pelos demandados em litisconsórcio, contrato de locação de imóvel, que teria perdurado de 22/03/2023 a 20/01/2024.
Descreve que, na execução do contrato, o locatário teria deixado de adimplir obrigações diversas, totalizando débito no importe de R$ 118.649,23 (cento e dezoito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos), cuja satisfação postula nesta sede.
Requereu, a título de tutela de urgência, o imediato bloqueio via SISBAJUD, a ser levada a efeito em desfavor dos réus, em valor suficiente a assegurar a satisfação do crédito que, na hipótese de acatamento da pretensão deduzida nesta sede, seria constituído em seu favor. É o relato do necessário.
Passo a deliberar sobre o pedido liminarmente formulado.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Examinada a postulação, tenho que não se afiguram presentes tais requisitos.
Nos autos da ação de conhecimento, ora aforada, veicula-se pretensão satisfativa, arrimada em obrigação de fundo contratual.
Logo em sede inaugural, a título de tutela de urgência, requereu a parte autora providência liminar, de natureza satisfativa e antecipada, consistente no arresto de valores que integrariam o acervo patrimonial dos demandados.
Trata-se, contudo, de um processo de conhecimento, havido em instância ainda claramente embrionária, ambiente no qual não encontram espaço de cabimento, via de regra, medidas claramente satisfativas (arresto) e que guardam relação direta - e de reconhecida instrumentalidade - com a etapa de cumprimento coercitivo da sentença, quando já dispõe a parte de um provimento judicial consolidado e albergado pela coisa julgada.
No caso, não se divisa situação concreta, indicativa de risco de dano de improvável reparação, a desvelar evidente e indispensável excepcionalidade, capaz de justificar, em fase inicial do conhecimento, medidas interventivas antecipadas e que atinjam, de plano, a esfera patrimonial da contraparte.
Cumpre destacar que a simples imputação do intento de descumprir a obrigação, assim como o alegado receio de que venham os réus a dilapidar seu patrimônio, não permitem presumir situação de insolvência, tampouco a ocorrência da prática de atos voltados a frustrar eventual "pagamento", providência esta que somente poderá ser determinada após o advento de uma sentença de mérito, apta a reconhecer a existência do crédito.
Noutro vértice, o exame positivo da pretensão (ou de probabilidade do direito) - que, caso venha a ser sufragada, resultará na constituição de uma obrigação de pagar quantia certa - não dispensa o implemento do contraditório, a obstar, nesta instância reservada a um juízo perfunctório, a adoção de medidas tendentes a viabilizar, de plano, os efeitos materiais de um provimento condenatório.
Com efeito, ainda que se pudesse acolher como verossímil a afirmação de que teria o locatário inadimplido as obrigações hauridas do contrato de locação, não se pode olvidar que o crédito alegado ainda se qualificaria como meramente hipotético, posto que teria sua constituição condicionada ao eventual acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Por se tratar de responsabilidade de raiz contratual, não se deve prescindir da bilateralidade da audiência, a fim de que se possa aferir, à vista de eventual justificante ou exceção aviada pela contraparte negocial, a existência e a extensão de um alegado dever de adimplemento.
Ao cabo do exposto, não se vislumbrando, nesta etapa inaugural da fase postulatória, a presença concomitante dos requisitos elencados no artigo 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela urgência liminarmente vindicada.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/03/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 15:59
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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