TJDFT - 0724822-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 06:20
Recebidos os autos
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17/07/2024 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/07/2024 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 21:30
Recebidos os autos
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05/07/2024 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 13:25
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO YOU LIFE STYLE em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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09/05/2024 11:26
Recebidos os autos
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09/05/2024 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/04/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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15/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724822-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: CONDOMINIO YOU LIFE STYLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$3.173,83.
Anote-se os procuradores da Parte Executada Drs.
TARLEY MAX DA SILVA - OAB DF19960-A - CPF: *28.***.*33-60, FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA - OAB DF21184-A - CPF: *37.***.*57-16 e LUCAS VIANNA KAUFFMANN DO NASCIMENTO - OAB DF59602-A - CPF: *46.***.*78-52.
Após, intime-se a parte vencida, EXECUTADO: CONDOMINIO YOU LIFE STYLE, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
11/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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04/03/2024 10:13
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:13
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2024 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/01/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:01
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/12/2023 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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