TJDFT - 0714426-47.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:03
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:08
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
VANTAGEM PESSOAL DECISÃO JUDICIAL INATIVO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.
LEGALIDADE DO ATO.
SUPRESSÃO INDEVIDA.
INCORPORAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR.
VALOR NOMINAL.
PRESERVAÇÃO. 1 – Lei nº 82/1989.
A criação da Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal previu a extinção de todas as vantagens percebidas a qualquer título para os servidores (art. 10).
Lei nº 93/1990.
A transição de servidores para a carreira não pode causar redução de remuneração, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor a parcela correspondente a eventual diferença, paga na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI (art. 1º, §6º). 2 – Irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da CF/1988).
Direito adquirido do servidor.
O Poder Público somente pode se abster do pagamento da vantagem mediante a concessão de outra, a fim de manter o valor nominal da remuneração global auferida pelo servidor.
O valor referente à vantagem pessoal concedida e administrativamente incorporada ao patrimônio do servidor traduz verdadeiro direito adquirido, emanado da Constituição de 1988 (art. 5º, XXXVI) e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 6º). 3 – Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (td) -
23/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 19:23
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/08/2024 21:47
Recebidos os autos
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08/08/2024 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/08/2024 11:21
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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