TJDFT - 0009564-84.2017.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009564-84.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS LEHMEN, CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO, ZDRADEK DE MELO, LEHMEN E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO ESTRELA FILHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCOS LEHMEN e CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO em face de JOAO ESTRELA FILHO, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
O executado requer a retificação dos cálculos apresentados, caso não sejam acolhidos os valores constantes da planilha que anexou.
Sustenta que os cálculos devem observar os provimentos judiciais já proferidos, tomando como base o valor da causa indicado no processo de execução, correspondente a CR$ 242.493.350,64, convertido ao padrão monetário atual conforme a legislação vigente desde janeiro de 1991.
A parte exequente, por sua vez, requer o indeferimento da impugnação apresentada pelo executado, a ratificação dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença e o regular prosseguimento da execução. É o relato.
DECIDO.
Sem razão alguma a parte executada.
O presente cumprimento de sentença é decorrente de embargos à execução ajuizado pelo ora executado em desfavor do BRB.
O pedido do embargante, ora executado, foi julgado improcedente conforme sentença ID 95030560 e houve condenação da parte ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa.
No acórdão ID 95030592 o executado foi condenado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa e foi acrescido o percentual de 5% aos honorários advocatícios fixados na sentença do 1º grau.
A decisão transitou em julgado diante da rejeição dos demais recursos interpostos em face desta.
Com o retorno dos autos à origem, os advogados do BRB, parte vencedora nos embargos à execução, ingressaram com pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, conforme ID 189062063.
A impugnação da parte executada foi julgada improcedente (ID 198236676), com rejeição da alegação de excesso de execução.
Em seguida foi determinada a constrição de bens e direitos do executado, de acordo com pedido do exequente, no intuito de satisfazer o débito.
Desta forma, não há nenhum fundamento na irresignação do executado, visto que, ao contrário do que ele alega, a conversão de unidade monetária foi suficientemente debatida nos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO a retificação do cálculo exequendo.
Prossiga-se nos termos da decisão ID 231630029.
Intime-se o exequente para comprovar o registro dos termos de penhora na matrícula dos imóveis, bem como, requerer o que entender de direito.
Ao CJU: Dê-se ciência à parte executada.
Intime-se o exequente.
Prazo 5 dias.
Em seguida, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009564-84.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS LEHMEN, CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO, ZDRADEK DE MELO, LEHMEN E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO ESTRELA FILHO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCOS LEHMEN e CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO em face de JOAO ESTRELA FILHO, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Intimem-se os exequentes para resposta à impugnação do executado à penhora.
Após, venham conclusos para decisão.
Ao CJU: Intimem-se os exequentes.
Prazo 15 dias.
Em seguida, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/06/2021 11:20
Baixa Definitiva
-
18/06/2021 11:18
Expedição de TST.
-
10/02/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 17:00
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERATS - (em grau de recurso)
-
28/08/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 12:26
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUDIPA - (em grau de recurso)
-
14/08/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 02:22
Decorrido prazo de JOAO ESTRELA FILHO em 13/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:16
Publicado Certidão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 19:21
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu para SERECO2 - (em grau de recurso)
-
30/07/2020 19:21
Recebidos os autos
-
30/07/2020 19:21
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERATS - (em grau de recurso)
-
30/07/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 12:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/07/2020 12:11
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
29/07/2020 18:01
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
28/07/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 16:06
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
23/07/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 15:48
Juntada de Petição de agravo
-
30/06/2020 13:51
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 17:01
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu para SERECO2 - (em grau de recurso)
-
25/06/2020 17:01
Recebidos os autos
-
25/06/2020 17:01
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
25/06/2020 14:34
Recurso Especial não admitido
-
23/06/2020 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/06/2020 11:42
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
23/06/2020 11:41
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
23/06/2020 09:53
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu para SERECO2 - (em grau de recurso)
-
23/06/2020 09:53
Recebidos os autos
-
23/06/2020 09:53
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
23/06/2020 08:56
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
23/06/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 21:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 03:22
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu para SERECO - (em grau de recurso)
-
28/05/2020 03:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 14:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/05/2020 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Ementa em 04/05/2020.
-
27/04/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 13:36
Recebidos os autos
-
23/04/2020 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2020 19:20
Deliberado em Sessão - julgado
-
10/03/2020 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 17:41
Incluído em pauta para 14/04/2020 12:00:00 Sala Virtual - 3TCiv.
-
19/02/2020 20:38
Recebidos os autos
-
19/02/2020 16:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
27/01/2020 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
27/01/2020 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 13:07
Recebidos os autos
-
09/12/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 12:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
09/12/2019 07:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
04/12/2019 03:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 02:26
Publicado Ementa em 27/11/2019.
-
27/11/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 12:04
Recebidos os autos
-
20/11/2019 18:14
Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2019 16:04
Deliberado em Sessão - julgado
-
07/11/2019 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 13:47
Incluído em pauta para 20/11/2019 13:30:00 Sala de Sessão 409, 3ª T Cível, 4º and, P. Justiça.
-
24/10/2019 17:27
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
23/10/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 07:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 14:53
Incluído em pauta para 06/11/2019 12:00:00 Sala Virtual - 3TCiv.
-
24/09/2019 16:43
Recebidos os autos
-
20/09/2019 21:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 18:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/08/2019 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/08/2019 16:35
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/08/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 02:18
Publicado Despacho em 12/08/2019.
-
10/08/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 17:08
Recebidos os autos
-
07/08/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 14:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
07/08/2019 03:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
01/08/2019 13:20
Decorrido prazo de JOAO ESTRELA FILHO - CPF: *00.***.*20-20 (APELANTE) e BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELADO) em 31/07/2019.
-
01/08/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 02:35
Decorrido prazo de JOAO ESTRELA FILHO em 31/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 02:16
Publicado Petição Inicial em 10/07/2019.
-
09/07/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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