TJDFT - 0704554-63.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:37
Baixa Definitiva
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11/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:36
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA NASCIMENTO SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RENA VITOR NASCIMENTO SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÔNUS DA PROVA.
DINÂMICA NÃO COMPROVADA.
PARTES SEM ADVOGADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CRITÉRIOS NÃO OBSERVADOS. "ERROR IN PROCEDENDO".
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 3.
A ausência do vício apontado (existência de duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema no julgado – contradição) indica que o interesse dos embargantes é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida – providência incompatível com a via eleita. 4.
Os embargantes apontam o vício de contradição do acórdão ao argumento de que a ementa estaria em contraposição ao artigo 9º da Lei nº 9.099/95. 5.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos nos itens 8/16 da ementa.
Outrossim, diferentemente do afirmado pelos recorrentes, não constas do acórdão que a nulidade da sentença foi declarada em virtude de as partes estarem desassistidas de advogado. 6.
Por fim, observo que da simples leitura do “decisum”, resta evidente a harmonia entre os elementos que compõem a sua estrutura, não havendo falar em contradição. 7.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 8.
Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. -
13/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:11
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2024 11:55
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/02/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
02/02/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:13
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 18:11
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/01/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 02:21
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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08/01/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 12:49
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:27
Anulada a(o) sentença/acórdão
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11/12/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 17:27
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/10/2023 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:25
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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