TJDFT - 0701122-35.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 16:23
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de LUIDY DAVID FERREIRA MACEDO em 17/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de LUIDY DAVID FERREIRA MACEDO em 12/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:03
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701122-35.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIDY DAVID FERREIRA MACEDO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum proposta por AUTOR: LUIDY DAVID FERREIRA MACEDO em desfavor de REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Dispõe o art.º 337.º do CPC, que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Compulsando os autos sob o n. 0701118-95.2024.8.07.0021, em curso nesta Vara, infere-se que há, no caso, a litispendência, porquanto se repete ação com a tríplice identidade: partes, causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e pedido. É o caso de extinção da segunda ação proposta, consoante preconiza a Lei Processual.
Diante de tais fundamentos, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, resolvo o processo, sem julgamento de mérito, com suporte no artigo 485.º, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, porquanto não foram praticados atos processuais.
Sem honorários, em razão da ausência de citação.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] -
20/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/03/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Convido o autor a promover a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, a fim cumprir as disposições constantes dos itens abaixo, sob pena de incidência do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: -
14/03/2024 23:23
Recebidos os autos
-
14/03/2024 23:23
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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