TJDFT - 0708657-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 18:19
Expedição de Termo.
-
02/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/10/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/10/2024 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 19:02
Expedição de Termo.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2024 16:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708657-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME REU: DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, à Secretaria para que proceda com as devidas anotações em face da penhora realizada no rosto dos presentes autos, consoante ID nº 206454141.
Intime-se, ainda, a empresa ACO MINERACAO LTDA para que esclareça a que título de intervenção de terceiro pretende ingressar no presente feito.
Para tanto, à Secretaria para que proceda o seu cadastramento para fins de intimação.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708657-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME REU: DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, à Secretaria para que proceda com as devidas anotações em face da penhora realizada no rosto dos presentes autos, consoante ID nº 206454141.
Intime-se, ainda, a empresa ACO MINERACAO LTDA para que esclareça a que título de intervenção de terceiro pretende ingressar no presente feito.
Para tanto, à Secretaria para que proceda o seu cadastramento para fins de intimação.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
19/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2024 23:23
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:38
Outras decisões
-
16/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/04/2024 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708657-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME REU: DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME} em face de DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME.
Narra a parte autora, em síntese, que: Houve oferta e aceitação do direito de preferência dentro do trintídio legal, oriunda de contrato de locação não residencial (comercial), escrito, pactuado entre as partes, ocupado e em pleno exercício da posse pela requerente desde 2018; Se encontra devidamente averbado o instrumento de locação e o direito de preferência junto ao 4º Oficial Cartorial de Registro de Imóveis de Brasília – D.F.; Foi ofertado e aceito o preço à vista de R$9.300.100,00 (nove milhões, trezentos mil, cem reais), por meio de respostas escritas via cartas registradas à comunicação da oferta da venda, contudo a requerida quedou-se inerte em sua obrigação de fazer à outorgar escritura do imóvel em favor da requerente, perpetrando-se a situação comissiva na omissão indefinida no tempo e sem solução.
Uma vez regularmente aceita a proposta de venda do imóvel, a requerida está vinculada aos seus termos, não podendo ajuizar, como ajuizou, ação de despejo por denúncia fazia, em razão do vilipêndio ao direito de preferência da requerente por via oblíqua, caracterizando-se fraude processual; Quando da lavratura da escritura no Oficial Cartorial de Notas, caso seja outorgada compulsoriamente a escritura do imóvel, realizará o pagamento do preço ajustado de R$9.300.100,00; Em data de 25 de outubro de 2018, as partes pactuaram contrato de locação não residencial (comercial), onde se corporificaram, como locadora proprietária, a ré, e, de outro lado, como locatária, a autora (contrato de locação incluso).
O prazo determinado da locação passou a vigorar por 60 meses, com data inicial a 01/11/2018 e vincendo a 30/10/2023 (cláusula II – DO PRAZO DE LOCAÇÃO).
Como era desejo da autora permanecer de posse do imóvel por ter constituídos ponto no local, fundo de comércio, ‘goodwill’ (capacidade de gerar lucros) e clientela, e de outro vértice, interesse da ré ao recebimento do aluguel entabulado de R$25.000,00, a locação prorrogou-se por prazo indeterminado até que as partes houverem por bem assinar um novo contrato de locação, datado de 23/06/2023, com prazo de vigência de 01/07 a 01/12/2023, mantendo-se valor e demais disposições contratuais.
Nesse ínterim, a ré resolveu por bem vender seu imóvel, vindo as notificações acontecerem a partir de 05/10/23 por iniciativa dela mesma, em oferta de compra do imóvel locado, todas respondidas pela autora, que aceitou em exercício ao seu direito de preferência dentro do trintídio legal, com vistas ao interesse na compra do imóvel, cuja documentação encontra-se em anexo.
Na matrícula do imóvel nº 19.649 junto ao 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, consta que não só o contrato de locação foi registrado ao R-6.19649, mas também que o direito de preferência foi averbado dentro dos 30 dias da proposta pela ré na AV-7.19649, surtindo-se todos os efeitos ‘erga omnes’, razão pela qual não há como soerguer alegação do desconhecimento de terceiros quanto à aceitação da oferta pela autora.
Em 17 de novembro (ID 182620816), ainda em tratativas da compra e venda, resolveu a ré notificar a autora para desocupar o imóvel por denúncia vazia, apesar da locação estar em vigência até 01/12/23.
Ao fim do ano passado, 20/12/2023, a ré ajuizou contra a autora ação de despejo por denúncia fazia perante o juízo da 12ª Vara Cível de Brasília (pje 0752437- 02.2023.8.07.0001), em que m pedido de retenção do imóvel por benfeitorias úteis e necessárias erigidas não excluídas pelo contrato.
Faltava a ré apresentar a documentação do lote e das propostas de terceiros com o comparecimento ao Cartório a lavrar as escrituras.
A autora foi notificada pela ré após dias de colocação à venda do imóvel na praça, já com duas propostas duvidosas, porque desconhecidas formalmente, de valores diferenciados e pagamentos diversos.
A autora nunca recebeu da ré qualquer documentação capaz a dar idoneidade às propostas formuladas, se devidas, se com lastro e subsequente confirmação de sua iniciativa (documento anexo da autora para obtenção da documentação do imóvel para a compra).
As notificações e contranotificações comprovam o malefício do revés, visto que são comissivas na omissão diante da ausência de comunicação contendo os requisitos mínimos taxativos elencados, que, desde já, vislumbram-se vilipendiados, vindo a ré informar apenas que o imóvel já estava posto à venda, primeiro, por R$10.000.000,00, depois, por R$9.300.000,00, sendo aceito por R$9.300.100,00, importa dizer, cobriu-se qualquer proposta que porventura pudesse existir, já que não se honrou a abertura da documentação nos termos legais.
Ao final, requer o deferimento de tutela de urgência, com pedido de liminar sucessivo, em que se busca a outorga compulsória de escritura de imóvel em favor da autora com a transferência da propriedade do imóvel locado a terceiros, evitando-se que a autora tenha que suportar outros prejuízos, ou atribuir em favor da autora o direito de retenção do imóvel de sua sede, SIA TRECHO 03 LOTES 1620 a 1650 GUARÁ -D.F. até sentença definitiva de mérito. É o relatório.
DECIDO Da Tutela de Urgência Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do CPC.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A prestação antecipatória formulada sob a forma de tutela provisória de urgência de natureza cautelar tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo se não concedida, à medida em que, a despeito do seu caráter instrumental, sua concessão demanda a realização dos pressupostos legalmente estabelecidos (CPC, art. 300).
Na hipótese vertente, em análise prefacial, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida postulada pela parte autora.
Eventual preterição do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel locado não impede a retomada do imóvel alugado nos casos admitidos em lei, senão a postulação de perdas e danos ou da própria adjudicação do imóvel mediante o depósito judicial do preço de venda, a teor do que prescrevem os artigos 27 e 33 da Lei 8.245/1991.
O fundo de comércio não subsiste à extinção do contrato de locação e depende, para a sua indenização, de pronunciamento judicial em ação específica, na esteira do que estabelecem os artigos 51 e 52, § 3º, da Lei do Inquilinato.
Sobre o tema, vale colacionar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO (52, § 3º, DA LEI N. 8.245/91) - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ASSEVERARAM INEXISTIR DIREITO À REPARAÇÃO PELA MUDANÇA, PERDA DO LUGAR E DESVALORIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO, FACE A NÃO MANIFESTAÇÃO DA PRETENSÃO RENOVATÓRIA DA LOCAÇÃO COMERCIAL POR PARTE DO LOCATÁRIO (ART. 51, § 5º, DA REFERIDA LEI) - INSURGÊNCIA DO RÉU - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
A controvérsia reside na vinculação ou não do pleito indenizatório previsto no art. 52, § 3º, da lei 8.245/91, ao direito de renovação compulsória do contrato de locação comercial. 1.
Violação ao artigo 535 do CPC não configurada.
Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto clara e suficiente, embora sucinta, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário o enfrentamento de cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Inviabilidade de o locatário pleitear, na defesa exercida no bojo da ação de despejo, indenização pelos prejuízos e eventuais lucros cessantes que tiver face a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio (artigo 52, § 3º, da lei n. 8.245/91), haja vista que os já referidos fundamentos, aptos a autorizarem o seu deferimento, somente podem ser verificados após a entrega do imóvel. 3.
Para a concessão da indenização pelo fundo de comércio, não basta a ocorrência dos fatos descritos na norma (art. 52, § 3º da lei nº 8.245/91 - não der o proprietário o destino alegado; não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar em três meses da entrega), sendo imprescindível que esses decorram de um ato de retomada insincera do imóvel por parte do locador, circunstância também somente verificável posteriormente à procedência da demanda. 4.
No caso dos autos, evidencia-se que o locador encaminhou comunicação ao locatário (fl. 29) com mais de seis meses de antecedência do término do contrato locatício (21.12.2005), manifestando sua intenção de retomada do imóvel para a realização de obras e ampliação da edificação, não tendo o réu exercido qualquer pleito renovatório judicial. 5.
O direito à indenização pelo fundo de comércio (artigo 52, § 3º, da lei n. 8.245/91) está intrinsecamente ligado ao direito à renovação locatícia compulsória (artigo 51 do referido diploma legal), destinando-se aquela, exclusivamente, a penalizar o locador pela retomada insincera do imóvel, frustrando uma legítima expectativa à renovação contratual, hipótese não verificada nos autos, haja vista não ter o locatário manifestado a pretensão judicial renovatória, nos termos do § 5º do art. 51 da mesma lei. (REsp 1.216.537/MT, 4ª T., rel.
Min.
Marco Buzzi,DJe 10.09.2015) Nos autos, não há demonstração que o imóvel locado foi vendido e que o seu direito de preferência foi negligenciado pelo autor.
Por via oblíqua, a inobservância do direito de preferência não impede o desfazimento da locação nas hipóteses autorizadas pelo artigo 9º da Lei Locatícia.
A preterição do locatário por óbvio não impede a retomada do imóvel alugado nos casos admitidos em lei, senão a postulação de perdas e danos ou da própria adjudicação do imóvel mediante o depósito judicial do preço de venda, a teor do que prescreve o artigo 33 do mesmo diploma legal.
Conforme ensina José da Silva Pacheco: Duas providências são colocadas à disposição do locatário, diante da preterição do seu direito: a) a primeira consiste em reclamar perdas e danos, por meio de ação ordinária; b) a segunda é o exercício da pretensão de adjudicação do imóvel, que tem como pressupostos a averbação do contrato de locação no Registro de Imóveis e o depósito do preço e demais despesas. (Tratado das Locações, Ações de Despejo e Outras, 11ª ed., RT, p. 354).
Ante o exposto, conclui-se que as razões apresentadas pela parte, até o presente momento, não conduzem à conclusão sobre a probabilidade do direito que se objetiva assegurar.
Da Conexão Assim leciona o CPC/2015: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Há nos autos notícia que, o ao fim do ano passado, 20/12/2023, a ré ajuizou contra a autora ação de despejo por denúncia fazia perante o juízo da 12ª Vara Cível de Brasília (pje 0752437- 02.2023.8.07.0001), que apresenta como última movimentação processual a apresentação de contestação e documentos à ela anexados.
No mesmo feito, há pedido de retenção do imóvel por benfeitorias úteis e necessárias erigidas não excluídas pelo contrato de locação.
Portanto, a fim de se evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, os autos devem ser reunidos.
Ademais, o ajuizamento desta demanda se deu algumas horas depois da decisão proferida por aquele juízo, na qual se indeferiu a suspensão da ordem de despejo.
Além de tal fato evidenciar que o trâmite simultâneo das duas ações em juízos diversos acarreta o risco de provimentos conflitantes, a decisão daquele juízo deveria está sujeita à apreciação por instância superior em caso de recurso, recomendando-se a reunião dos feitos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar.
Declino a competência do Juízo, em razão da conexão, por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos ao juízo da 12ª Vara Cível de Brasília (pje 0752437- 02.2023.8.07.0001), com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
Intime-se.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/03/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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