TJDFT - 0742533-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 06:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742533-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: CASSIA CRISTINA DE SOUSA ALCANTARA SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, em desfavor de CASSIA CRISTINA DE SOUSA ALCANTARA, partes devidamente qualificadas. 2.
As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme petição de ID 211254383. 3.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do NCPC. 4.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. 5.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
19/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 17:06
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/09/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/09/2024 17:25
Juntada de Petição de acordo
-
02/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:24
Decorrido prazo de CASSIA CRISTINA DE SOUSA ALCANTARA - CPF: *31.***.*19-53 (EXECUTADO) em 22/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CASSIA CRISTINA DE SOUSA ALCANTARA em 22/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742533-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: CASSIA CRISTINA DE SOUSA ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, em desfavor de CASSIA CRISTINA DE SOUSA ALCANTARA, relativo ao débito principal.
Anotado e retificado o valor da causa para R$ 24.203,09. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
08/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:43
Deferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742533-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: CASSIA CRISTINA DE SOUSA ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para efetuar o recolhimento das custas iniciais, conforme disposto do artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. 1.1.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
18/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/06/2024 14:06
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
10/05/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 13:06
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIA CRISTINA DE SOUSA ALCANTARA - CPF: *31.***.*19-53 (REU).
-
12/04/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/04/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742533-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: CASSIA CRISTINA DE SOUSA ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova-se o desentranhamento da petição de ID n. 190008057 e seus documentos (ID n. 190008087 a 190009589), conforme requerido pela parte ré. 2.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Deverá se manifestar expressamente sobre a proposta de acordo formulada.
Caso entenda necessário, poderá ser marcada audiência de conciliação. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
15/03/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 12:51
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:41
Outras decisões
-
14/03/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 07:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 07:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:44
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2023 15:44
Gratuidade da justiça não concedida a ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AUTOR).
-
10/11/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/10/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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