TJDFT - 0708928-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 21:56
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/06/2025 18:06
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*12-20 (EMBARGADO) em 22/05/2025.
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10/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido em parte
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04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 22:24
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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25/10/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 17:34
Desentranhado o documento
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:29
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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07/10/2024 12:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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20/09/2024 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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09/04/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0708928-87.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SOLANGE FERREIRA DA SILVA DECISÃO 1.
O devedor agrava contra capítulo da decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0716872-57.2022.8.07.0018 – ids 182410267; 184028308 e 185872416 – EmD rejeitados), que em cumprimento individual de sentença coletiva (SINDIRETA/DF), referente à reposição de perdas salariais, acolhendo parcialmente a impugnação do DF, determinou que os reajustes de 30% e 81% concedidos aos servidores públicos do Distrito Federal, por meio dos Decretos 12.728/90 e 12.947/90, sejam compensados com o percentual de 84,32% reconhecido na fase de conhecimento, bem como que os autos, após a preclusão, sejam remetidos à Contadoria e, em seguida, que sejam intimadas as partes, no prazo de 5 dias, a se manifestarem.
Restou afastada a aplicação da SELIC, pois o trânsito em julgado antecede a publicação da EC 113/21, e foi consignado que somente após o retorno dos autos haverá homologação e fixação de eventual sucumbência.
Alega, em suma, que, por se tratar de matéria de ordem pública superveniente, cabível a aplicação da taxa Selic, de forma simples, a partir de 08/12/21, por força da EC 113/21, arts. 3°, 5º e 7º, CPC 322, §1º e 505, I.
Acrescenta que opôs declaratórios sustentando a necessidade de condenação da parte contrária nos honorários advocatícios, a serem fixados sobre o proveito econômico obtido, e a necessidade de aplicação da referida taxa SELIC, entretanto foram rejeitados.
Aponta perigo de dano na possibilidade de homologação de cálculos incorretos e expedição de requisitórios.
Requer o efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Não há perigo de dano que justifique a liminar, tendo em vista que o Juízo a quo condicionou à preclusão a remessa dos autos à Contadoria.
Somente com o retorno dos autos e manifestação das partes haverá eventual homologação de cálculos.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
12/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:13
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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07/03/2024 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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