TJDFT - 0706788-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 02:40
Publicado Edital em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:53
Expedição de Edital.
-
11/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:58
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 10:42
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 06:41
Recebidos os autos
-
30/05/2025 06:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 12/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BANDEIRA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
08/11/2024 02:26
Publicado Edital em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 21:36
Expedição de Edital.
-
05/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:09
Deferido o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
28/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BANDEIRA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:23
Deferido o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
31/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:39
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:39
Deferido o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
06/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BANDEIRA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 08:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706788-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
G.
S.
REU: M.
D.
S.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o segredo de justiça.
Entretanto, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, defiro, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:16
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO BANDEIRA SILVA - CPF: *92.***.*40-15 (REU).
-
10/03/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:28
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2024 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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