TJDFT - 0701779-86.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:37
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO ROMEIRO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LORRAINE DE ARAUJO QUERINO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de EZEQUIEL PEREIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:50
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO ROMEIRO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701779-86.2024.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EZEQUIEL PEREIRA DOS SANTOS AUTOR: LORRAINE DE ARAUJO QUERINO DOS SANTOS REQUERIDO: MILTON ANTONIO ROMEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EZEQUIEL PEREIRA DOS SANTOS e outros propõe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) em desfavor de MILTON ANTONIO ROMEIRO, em 06/03/2024 21:27:50, partes qualificadas.
Afirmam que são cessionários de direitos de concessão de direito real de uso do imóvel situado na QN 19, CONJ. 7, CASA 4, RIACHO FUNDO II/DF, matriculado sob n. 60.688 no Cartório do 4° Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Dizem que o imóvel foi alugado para o réu, por meio de instrumento de procuração outorgada pelos autores ao Sr.
Alcimar Rosa da Silva.
Ocorre que o requerido deixou de adimplir suas obrigações contratuais, tendo ficado em atraso com o pagamento dos aluguéis e encargos (7 meses), o que ensejou na ação de cobrança c/c despejo n. 0714099-37.2020.8.07.0009, que tramitou perante essa Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, a qual foi extinta, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do demandante.
Requerem, assim, a reintegração liminar na posse do imóvel. É o necessário, passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que não se aplica ao caso o rito especial previsto nos arts. 554 e seguintes do CPC, porquanto tal rito só é aplicável se a ação for proposta dentro de ano e dia da suposta turbação/esbulho.
Na situação dos autos, o autor afirma que a ré está na posse exclusiva do bem desde 2021.
Dessa forma, em que pese não perder o caráter possessório, é inaplicável o rito especial, devendo a pretensão liminar ser apreciada à luz dos requisitos da tutela provisória de urgência prevista nos arts. 300 e seguintes do CPC.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Os autores juntaram aos autos certidão de matrícula de ID 189066353, fls. 12/13, que comprova a aquisição do bem em 2021, exclusivamente por eles.
Pela narrativa, eclode patente, ainda, a perda da posse pela autora.
Assim, entendo preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para reintegrar o autor na posse do imóvel designado QN 19, CONJ. 7, CASA 4, RIACHO FUNDO II/DF, matriculado sob n. 60.688 no Cartório do 4° Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal..
Concedo o prazo de quinze dias para a parte ré desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de desocupação compulsória.
Expeça-se mandado de citação e intimação, devendo o meirinho se atentar, desde já, para eventual ocultação da ré.
Ultrapassado o prazo sem que a parte ré tenha desocupado voluntariamente o imóvel, expeça-se independentemente de nova conclusão, novo mandado para desocupação compulsória, ficando autorizada desde já a ordem de arrombamento e o auxílio de força policial, caso assim julgue necessário o Oficial cumpridor da medida.
Caberá ao autor, neste último caso, providenciar os meios para cumprimento da diligência.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto 5 -
18/04/2024 15:33
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:33
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701779-86.2024.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EZEQUIEL PEREIRA DOS SANTOS AUTOR: LORRAINE DE ARAUJO QUERINO DOS SANTOS REQUERIDO: MILTON ANTONIO ROMEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, ante o recolhimento das custas.
Emende a inicial para comprovar que o réu foi notificado a desocupar o bem, demonstrando assim a data do esbulho..
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento da liminar de reintegração de posse.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5 -
12/03/2024 18:08
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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