TJDFT - 0707482-40.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:01
Baixa Definitiva
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25/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:00
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GERSON DOS SANTOS SANTANA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GERSON DOS SANTOS SANTANA em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDEBITO CABÍVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo banco requerido em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, a qual julgou procedente em parte o pedido para declarar inexistente o débito não reconhecido feito no cartão de crédito, condenar as requeridas à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Na origem, o autor narrou que em 04/02/2024 ao consultar seu aplicativo bancário para efetuar o pagamento do boleto do cartão de crédito, verificou que o valor cobrado – R$ 9.406,48 era superior aos gastos efetuados, os quais giram entre 2 e 3 mil reais mensais.
Informou ter constatado compras feitas sem sua autorização ou ciência e, de imediato, entrou em contato com o banco para efetuar o bloqueio dos cartões e a contestação das compras, além de ter registrado boletim de ocorrência.
Relatou que entrou em contato com o banco em mais duas oportunidades, dias 05/02/2024 e 15/02/2024, quando foi informado que teve sua solicitação indeferida, sob a justificativa de que as transações foram realizadas de forma presencial.
Pontua que realizou o pagamento da parte do valor que entedia cabível – R$ 2.577,00 a fim de que não houvesse o desconto do valor contestado, no entanto, o banco descontou o valor total da fatura em sua conta bancária/salário.
Consigna ser abusivo o débito automático dos valores vencidos em sua conta salário, principalmente de valores já pagos. 3.
Recurso próprio, regular, tempestivo.
Preparo recolhido (ID 62846723).
Ofertadas contrarrazões (ID 62846727). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência de falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira. 5.
Em suas razões recursais, a instituição financeira informa que foi aberto o processo de contestação e providenciado o estorno da despesas contestadas e seus respectivos encargos, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
Informa que o débito automático da fatura estava habilitado desde 04/02/2024.
Explica que a partir do dia do fechamento da fatura o débito é programado e o pagamento espontâneo não inibe a cobrança, sendo que para suspensão do pagamento era necessária a solicitação do requerente já que não existia o processo para análise de fraude.
Aduz que o requerente solicitou o reembolso do saldo credor no mês 06/2024, reembolso este que foi feito no dia 26/06/2024.
Alega que não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que não houve comprovação de má fé por parte desta requerida.
Consigna inexistir dano extrapatrimonial em razão de não ter o recorrente arcado com qualquer ônus ou seu nome negativado junto aos serviços de proteção ao crédito.
Pugna pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a condenação em danos morais. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 8.
Para que fosse afastada a responsabilidade objetiva, a instituição financeira deveria comprovar a quebra do nexo causal.
Tal ônus não decorre propriamente de inversão, mas da natureza da responsabilidade objetiva aplicável ao caso.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, não se analisa culpa ou dano da fornecedora.
Apesar de afirmar que as compras contestadas foram realizadas com uso presencial do cartão pessoal, não há elementos robustos o suficiente para respaldar sua tese, ônus que lhe incumbia em razão da aplicação ao caso do Código de Defesa ao Consumidor.
A simples afirmação, por ocasião da contestação, no sentido de que as compras foram realizadas presencialmente é prova insuficiente ao afastamento do nexo causal. 9.
A instituição bancária não demonstrou a autorização do requerente para desconto de valores em conta corrente para pagamento de dívida de cartão de crédito (débito automático), sobremaneira após a comunicação da fraude e informação pelo autor de que somente realizaria o pagamento pelas despesas efetivamente realizadas.
A ré sequer juntou aos autos, tempestivamente, contrato de firmado entre a partes.
O contrato acostado aos autos é genérico e de adesão, não servindo como prova de que a instituição bancária estaria autorizada a promover o débito automático em conta para pagamento de dívida de cartão de crédito. 10.
Em razão da responsabilidade civil objetiva do recorrente, do nexo causal e ausência de comprovação de culpa exclusiva do consumidor, afastada a obrigação de pagamento do débito questionado nos autos. 11.
Incontroverso o desconto de valor da conta corrente do requerente, tendo a instituição bancária justificado o ocorrido em razão da ausência de solicitação (ID 62846719, p. 3).
Incontroverso também do valor questionado nos autos no dia 26/06/2024. 12.
Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência do e.
TJDFT é clara em relação aos elementos autorizadores da aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: i) cobrança indevida; ii) pagamento indevido pelo consumidor; iii) engano injustificável ou má-fé.
Assim, sob a análise do caso concreto, ante a comprovação da cobrança indevida de fatura parcialmente paga de cartão de crédito e do acionamento da ré pela autora extrajudicialmente, correta a determinação de devolução dobrada dos valores descontados indevidamente, mormente observando-se o reconhecimento do desconto indevido, e a devolução do valor, mais de 4 meses após o desconto e após a realização da audiência preliminar nos presentes autos. 13.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O inadimplemento contratual isoladamente não configura fato ensejador de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ.
Contudo, no presente caso, resta evidente que a situação em tela extrapolou o aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera pessoal e patrimonial do autor, abalando sua personalidade.
O recorrido ficou privado de parte significativa de seu salário (aproximadamente 90% da remuneração) e por tempo excessivo – mais de 4 meses, impactando na quitação de seus compromissos financeiros.
Caracterizada a ofensa moral, cabe à parte recorrente a reparação dos danos suportados pelo autor. 14.
Em relação ao montante da indenização por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa.
Somente se admite a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, a importância arbitrada na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente. 15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, sem prejuízo de eventual abatimento do valor da condenação com os valores já estornados ao consumidor. 16.
Recolhidas as custas processuais, condenada a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 17.
Ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9099/95. -
23/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:09
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2024 23:23
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/08/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:25
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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