TJDFT - 0709002-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:18
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:36
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
26/02/2025 15:35
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
04/12/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/11/2024 18:01
Recurso especial admitido
-
19/11/2024 16:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/11/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 07:31
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA DE LIMA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:08
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
02/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:39
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/07/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:17
Conhecido o recurso de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 20:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:14
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/04/2024 12:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
15/04/2024 17:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA DE LIMA em 09/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0709002-44.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF AGRAVADO: ALESSANDRA MARIA DE LIMA DECISÃO O ofício oriundo do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga informa que foi proferida sentença que extinguiu o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil (id 56954877).
A prolação da sentença prejudicou o recurso por perda superveniente do interesse de agir.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o caso vertente, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, em virtude da perda do objeto.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
15/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
-
15/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:59
Outras Decisões
-
15/03/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0709002-44.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF AGRAVADO: ALESSANDRA MARIA DE LIMA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que indeferiu o requerimento do exequente Serviço Social do Comércio (Sesc) consistente em determinar a intimação de Alessandra Maria de Lima para fornecer o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o endereço de Jair Lourenço da Silva.
Serviço Social do Comércio (Sesc), ora agravante, afirma que o art. 139, incs.
IV e VIII, do Código de Processo Civil assegura ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Alega que a intimação de Alessandra Maria de Lima para fornecer os dados pessoais do coobrigado Jair Lourenço da Silva insere-se nas medidas que o Juízo pode adotar para assegurar a efetividade da execução.
Sustenta que empreendeu diligências no intuito de localizar os dados pessoais de Jair Lourenço da Silva, sem sucesso.
Argumenta que a intimação de Alessandra Maria de Lima para fornecer o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o endereço de Jair Lourenço da Silva não é apenas razoável, mas necessária para o desenvolvimento válido e eficaz do processo.
Considera que a decisão agravada ignora o princípio da cooperação e a realidade factual apresentada, além de demonstrar uma interpretação restritiva que prejudica a eficácia do processo executivo.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso.
Preparo efetuado (id 56629049).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso seja esta de conteúdo negativo, conceder a medida requerida como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento recursal (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, que não estão presentes.
A execução de título extrajudicial originária foi proposta contra Alessandra Maria de Lima em razão de inadimplemento do contrato de educação da filha.
Foi deferida, no curso da demanda, a inclusão de Jair Lourenço da Silva, genitor da menor, diante da responsabilidade solidária dos pais pelas despesas educacionais dos filhos.
O exequente Serviço Social do Comércio (Sesc) requereu a intimação de Alessandra Maria de Lima para que esta fornecesse o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o endereço de Jair Lourenço da Silva, o que foi indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau.
O art. 798, inc.
II, alínea b, do Código de Processo Civil prevê ser incumbência do exequente indicar o nome completo do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). É ônus do credor indicar a qualificação do devedor e os bens passíveis de penhora, a quem cabe envidar esforços nesse sentido.
Não há previsão legal que imponha ao devedor a obrigação de fornecer informações sobre terceiros, conforme consignado na decisão agravada.[1] É possível a adoção de medidas atípicas na fase executiva, especialmente em atenção ao princípio da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional.
A análise acerca do cabimento das referidas medidas atípicas, no entanto, exige o esgotamento das medidas ordinárias a serem empreendidas pela parte credora, o que não restou comprovado no caso em exame.
Não se vislumbra, em uma análise perfunctória, a probabilidade de provimento recursal.
Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 8 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] id 185291499 dos autos originários -
12/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/03/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
07/03/2024 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702410-69.2020.8.07.0017
Josue Evangelista do Nascimento
American Life Companhia de Seguros
Advogado: Diego Keyne da Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2022 15:52
Processo nº 0702410-69.2020.8.07.0017
Josue Evangelista do Nascimento
American Life Companhia de Seguros
Advogado: Maria Amelia Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2020 19:12
Processo nº 0711055-36.2022.8.07.0010
Condominio Par Numero 04 Santa Maria
Elder Max Silva Pereira
Advogado: Djair Pereira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 17:12
Processo nº 0706842-48.2021.8.07.0001
Meats Distribuidora de Carnes Eireli - E...
Ines Aparecida Baptista do Nascimento 87...
Advogado: Bruno Trelinski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2021 16:37
Processo nº 0709002-44.2024.8.07.0000
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Alessandra Maria de Lima
Advogado: Alex Costa Muza
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 13:30