TJDFT - 0705909-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 19:35
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 05:20
Juntada de Certidão
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21/12/2023 05:20
Juntada de Alvará de levantamento
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21/12/2023 05:20
Juntada de Certidão
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21/12/2023 05:20
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2023 16:39
Transitado em Julgado em 08/12/2023
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08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:48
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:05
Expedição de Autorização.
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13/09/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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04/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705909-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RONALDO IUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 16:11:07.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
19/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:28
Recebidos os autos
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19/07/2023 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/06/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/06/2023 16:38
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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30/06/2023 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:14
Decorrido prazo de RONALDO IUNES em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/05/2023 14:16
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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26/04/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/04/2023 17:29
Recebidos os autos
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04/04/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/03/2023 19:32
Recebidos os autos
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27/03/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/03/2023 12:46
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2023 00:53
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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08/03/2023 20:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 17:15
Recebidos os autos
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06/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:15
Outras decisões
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02/02/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/02/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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