TJDFT - 0719133-23.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:13
Baixa Definitiva
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21/10/2024 12:13
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO MINISTERIAL.
ESTELIONATO.
CONTRATO DE MONTAGEM DE MÓVEIS PLANEJADOS.
INADIMPLEMENTO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE.
ABSOLVIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
Configura o crime de estelionato a conduta de obter para si, ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo a vítima em erro.
Deve ser mantida a sentença absolutória em hipótese na qual, após produzidas provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não é possível firmar, com segurança, que o apelado, no exercício de sua atividade empresarial, agiu com o dolo preordenado de prejudicar clientes e obter vantagens indevidas.
O princípio do in dubio pro reo, corolário do princípio fundamental da presunção da inocência, estabelece que, em caso de dúvida razoável sobre a culpabilidade de um acusado, deve-se decidir em seu favor.
O princípio da fragmentariedade estabelece que a lei penal deve ser aplicada, como ultima ratio, apenas para a proteção de bens jurídicos relevantes, reservando a tutela repressiva estatal para as condutas mais graves que atentam contra o núcleo essencial da ordem social. -
28/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:21
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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26/09/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:49
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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26/08/2024 02:35
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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14/08/2024 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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17/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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