TJDFT - 0713210-51.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NILO DE SOUZA JESUS em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 09:21
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:05
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/09/2024 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/08/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:13
Outras decisões
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12/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/07/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713210-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO DE SOUZA JESUS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NILO DE SOUZA JESUS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os medicamentos DARATUMUMABE e LENALIDOMIDA, registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS.
Autos relatados na decisão ID 178149185.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, IDs 178149185 e 186123985.
Contudo, no agravo de instrumento 0708188-32.2024.8.07.0000, o Desembargador Relator concedeu em parte a antecipação da tutela recursal, ID 189290292. 1 _ Em cumprimento à determinação do Juízo de 2º Grau, intime-se o(a) Secretário(a) de Saúde ou servidor(a) com poderes para representá-lo(a) a fornecer à parte autora "os medicamentos Daratumumabe e Lenalidomida, conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez dias), pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, condicionando a continuidade do tratamento à eficácia dos medicamentos".
II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
No entanto, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 2 _ Dessa forma, decorrido o prazo fixado para o Secretário de Saúde, desde já fica a parte autora intimada de que poderá anexar aos autos 3 (três) orçamentos atualizados ou declaração de validade daqueles apresentados com a inicial, com os valores do medicamento prescrito pelo médico assistente. 2.1. _ O menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2. _ O menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Apresentados orçamentos, expeça-se mandado de intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL e do SECRETÁRIO DE SAÚDE para ciência dos orçamentos, bem como para cumprimento da decisão judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, sob pena de bloqueio do menor valor, via SISBAJUD. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o réu requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4 _ Decorrido o prazo concedido ao réu e ao Secretário de Saúde, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Em seguida independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 178149185.
Contestação, ID 180799203.
Réplica, ID 181127861.
O NATJUS elaborou Nota Técnica, ID 183308264, considerando a demanda pelo daratumumabe e pela lenalidomida como justificada com ressalvas.
O Ministério Público oficiou pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, determinando-se o fornecimento dos fármacos requeridos pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, condicionando a continuidade do tratamento à eficácia dos medicamentos, ID 186419518. 7 _ Suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 8 _ Com o acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111309180924200000163107630 Receituário com alteração - novo Outros Documentos 23111309180990900000163107633 orçamento Cettro Outros Documentos 23111309181034300000163107634 Orçamento DAHER Outros Documentos 23111309181067400000163109686 Relatório médico - Receituário e outros_compressed (1) Outros Documentos 23111309181109400000163109688 Ressonância Magnética da Coluna Torácica Outros Documentos 23111309181152000000163109689 Exame Imunofixação de proteínas urinárias Outros Documentos 23111309181200400000163109690 Termo de informações - relatório médico - solicitação de medicamento Outros Documentos 23111309181244300000163109691 NATJUS Outros Documentos 23111309181288700000163109692 Nota tecnica NATJUS -prova emprestada DARATUMUMABE Outros Documentos 23111309181327200000163109693 Prova emprestada - decisao em agravo de instrumento Outros Documentos 23111309181361000000163109695 Sentenca botorzomibe para Nilo cópia Outros Documentos 23111309181397400000163109699 Documento de identificação RG e CPF Documento de Identificação 23111309181433500000163109706 Comprovante de residência Comprovante de Residência 23111309181464100000163109708 Procuração ad judicia Procuração/Substabelecimento 23111309181503200000163109709 Declaração de hipossuficiência.
Declaração de Hipossuficiência 23111309181552400000163109710 ExtratoINSS Outros Documentos 23111309181612700000163109711 Tema 1.076 do STJ - honorários Outros Documentos 23111309181684800000163109712 Daratumumabe-Mieloma-Multiplo Outros Documentos 23111309181726500000163109714 Decisão Decisão 23111310575945100000163117591 Decisão Decisão 23111415024675100000163262148 Decisão Decisão 23111415024675100000163262148 Certidão Certidão 23111415234269700000163289688 Indeferido; Manifestação do MPDFT 23111416213138200000163303821 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111702564686700000163506251 Petição Petição 23120609275090500000165516916 Contestação Contestação 23120616411400000000165629845 Documentos Outros Documentos 23120616411400000000165629846 Resposta de Ofício Outros Documentos 23120616411400000000165629847 Certidão Certidão 23120708293771700000165738186 Certidão Certidão 23120708293771700000165738186 Réplica Réplica 23120920552654200000165933195 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121203065117400000166134689 Nota técnica Nota técnica 24011014054791300000167898235 Certidão Certidão 24011119525013900000168011408 Certidão Certidão 24011119525013900000168011408 Petição Petição 24011509364430300000168162846 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011609041438900000168259589 Petições diversas Petição 24020211071600000000169854071 Informação Técnica Pericial Outros Documentos 24020211071600000000169854072 Certidão Certidão 24020219150269200000169939200 Certidão Certidão 24020219150269200000169939200 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24020514282334100000170030760 Decisão Decisão 24020815003728600000170377435 Decisão Decisão 24020815003728600000170377435 Certidão Certidão 24020816574221400000170478918 Certidão Certidão 24020816574221400000170478918 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24020919025322800000170640004 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24021502465021100000170752318 Petição Petição 24030220493845500000172534695 Comprovante de protocolo Comprovante 24030220493932900000172534700 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24030813591800000000173191441 0708188-32.2024.8.07.0000-Decisao Documento de Comprovação 24030813591800000000173191442 Despacho Despacho 24030817143670600000173210114 -
11/03/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/02/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:52
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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12/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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09/12/2023 20:55
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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14/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:02
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a NILO DE SOUZA JESUS - CPF: *41.***.*18-34 (AUTOR).
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13/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/11/2023 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:58
Declarada incompetência
-
13/11/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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