TJDFT - 0719350-92.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:52
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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18/09/2024 14:47
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
Insubsistentes as alegações do Distrito Federal no sentido de que o acordão padece dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015. 3.1.
Acordão claro e inteligível, declinando, fundamentadamente, as razões de fato e de direito pelas quais a correção monetária deve ser levada a efeito com base no IPCA-E.
Todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas pelo acórdão, que apreciou a controvérsia, nos termos do livre convencimento do magistrado e nos limites do Código de Processo Civil e da análise e interpretação das provas produzidas nos autos, sustentada, de maneira coerente, a conclusão adotada no sentido de definir o IPCA-E como índice de correção monetária a ser aplicado. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
16/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 16:37
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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13/05/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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13/05/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:35
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
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09/05/2024 14:35
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de VALDENICE JOSE COUTINHO SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0719350-92.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: VALDENICE JOSÉ COUTINHO SANTOS DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 39811484): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
PRELIMINARES.
SUSPENSÃO.
TEMA 1170 STF.
INAPLICABILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDORA DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
FUNDAÇÃO EXTINTA PELO DECRETO N. 21.396/2000.
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RE 870.947/SE.
APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL.
SELIC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa aos juros moratórios incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública. 1.1.
Não foi proferida nenhuma decisão determinando a suspensão dos julgamentos de recursos e ações que analisam tais questões; ademais, no caso dos autos, não se discute juros de mora, sendo incabível a suspensão pleiteada pela parte agravante.
Preliminar rejeitada. 2.
O Decreto n. 16.990/1995, editado pelo Governador do Distrito Federal à época, suspendeu para os servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional, com ou sem vínculo, o benefício alimentação instituído pela Lei Distrital n. 786/1994.
O referido ato impugnado, portanto, atingiu a agravada, que era servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal. 2.1.
A Fundação Educacional do Distrito Federal foi extinta pelo Decreto n. 21.396/2000, que dispôs, respectivamente, em seu art. 2º, que os servidores ocupantes de cargos efetivos da Fundação passariam a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito federal. 2.2.
Uma vez extinta a Fundação Educacional do Distrito Federal e assumidas todas as suas obrigações (inclusive as pretéritas) pela Secretaria de Educação, não há que se falar em ilegitimidade ativa da exequente, que passou a integrar o quadro de pessoal do Distrito Federal. 3.
O trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 870.947 que fixou o tema 810 para declarar a inconstitucionalidade da atualização monetária imposta à Fazenda Pública segundo a remuneração da caderneta de poupança (TR), transitou em julgado em 03/03/2020. 4.
Tendo a decisão do Supremo Tribunal Federal sido proferida antes do trânsito em julgado do Acórdão exequendo, tem-se por equivocada as alegações de preclusão e coisa julgada material formuladas pelo agravante.
Aplica-se, portanto, o IPCA-E diante a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, como se pode inferir do teor dos §5º e §7º do art. 535 do CPC. 5.
Constatando-se que a taxa SELIC incidirá a partir de dezembro de 2021 sobre os valores encontrados até novembro daquele ano, só haveria cobrança de juros sobre juros se, no mesmo período, fossem aplicados outros índices concomitantemente. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
12/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:35
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 10:35
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:35
Negado seguimento ao recurso
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26/02/2024 13:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/02/2024 13:10
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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20/09/2023 02:17
Decorrido prazo de VALDENICE JOSE COUTINHO SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:31
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/08/2023 16:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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09/08/2023 13:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:05
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 06:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 06:42
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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14/06/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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14/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:38
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:06
Publicado Ementa em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:40
Conhecido o recurso de VALDENICE JOSE COUTINHO SANTOS - CPF: *93.***.*66-49 (AGRAVANTE) e provido
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19/04/2023 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 00:05
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2023 00:05
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:05
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 10:05
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
19/12/2022 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 20:03
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 19:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
17/11/2022 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
17/11/2022 12:06
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/11/2022 11:48
Juntada de Petição de agravo interno
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04/11/2022 00:19
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:48
Recebidos os autos
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28/10/2022 10:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
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27/10/2022 17:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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24/10/2022 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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24/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de VALDENICE JOSE COUTINHO SANTOS em 13/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:06
Publicado Ementa em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/09/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2022 11:01
Recebidos os autos
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19/08/2022 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
19/08/2022 10:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 18/08/2022.
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19/08/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 16:18
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/06/2022 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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