TJDFT - 0709358-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:12
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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17/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0709358-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
J.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: DAFINY LOHANE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Dispensado o pagamento das custas finais, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Custas iniciais na forma pactuada ou, caso não tenham as partes disposto a esse respeito, divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º).
Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação às partes com gratuidade de justiça deferida nos autos (CPC, art. 98, § 3º).
Transitada em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.
Dispensada a publicação e a intimação da sentença homologatória.
Promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Datado digitalmente -
12/07/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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12/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:23
Homologada a Transação
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12/07/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/07/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 15:46
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:46
Outras decisões
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23/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/05/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANA JULIA DE SOUZA PAIAO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 13:24
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:24
Outras decisões
-
08/05/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANA JULIA DE SOUZA PAIAO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 23:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709358-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
J.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: DAFINY LOHANE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Em face da natureza da ação, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a A. J. D. S. P. - CPF: *08.***.*63-50 (AUTOR).
-
13/03/2024 16:09
Outras decisões
-
13/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/03/2024 11:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/03/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Cível de Brasília
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13/03/2024 03:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 03:08
Juntada de Certidão
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13/03/2024 03:04
Recebidos os autos
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13/03/2024 03:04
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/03/2024 00:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/03/2024 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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