TJDFT - 0701151-45.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LIGIA XAVIER GOMES em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SOLANGE PINTO XAVIER em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
18/10/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SOLANGE PINTO XAVIER em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 22:21
Expedição de Termo.
-
03/10/2024 17:26
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LIGIA XAVIER GOMES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOLANGE PINTO XAVIER em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOLANGE PINTO XAVIER em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:42
Homologada a Transação
-
04/09/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de LIGIA XAVIER GOMES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LIGIA XAVIER GOMES em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LIGIA XAVIER GOMES em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 19:03
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
30/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de LIGIA XAVIER GOMES em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de LIGIA XAVIER GOMES em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 08:56
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/05/2024 23:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701151-45.2024.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SOLANGE PINTO XAVIER INVENTARIADO: JOAQUIM PINTO XAVIER DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, em razão do óbito de JOAQUIM PINTO XAVIER, em 07/02/2024 (certidão de óbito – ID 189425498; documentação pessoal – ID 189425498).
O de cujus era casado com MANOELA DA CONCEIÇÃO XAVIER, a qual faleceu em 12/01/2019 (ID 189425498).
Dos herdeiros 1.
SOLANGE PINTO XAVIER (documentação pessoal – ID 189425498) 2.
OSMAR DA SILVA XAVIER (renúncia da herança – ID 192370724) 3.
ODAIR PINTO XAVIER (herdeiro pré-morto) 3.1.
ANA CAROLINA SALGADO XAVIER (renúncia da herança – ID 192370727) 3.2.
MONADA SALGADO XAVIER FRANCESCHINI (renúncia da herança – ID 192370725) 3.3.
DANIEL SALGADO XAVIER (renúncia da herança – ID 192370728) Do Testamento Testamento – ID 189425499.
O processo de abertura, registro e cumprimento de testamento foi dado prosseguimento do feito na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia – DF, sob o número: 0701657-21.2024.8.07.0002.
Dos bens do espólio 1.
Imóvel localizado na quadra 38, conjunto G, lote 16, Vila São José, Brazlândia- DF (ID 189425503) 2.
Veículo VW GOL 1.6 POWER, Placa HJI-5918 (ID 189425503 – Pág. 3) 3.
Título de sócio proprietário da Pousada do Rio Quente - Estância Thermas Pousada do Rio Quente (ID 189425503 – Pág. 6).
Dos documentos juntados aos autos 1.
Certidão negativa de débitos tributários federais – ID 189425505 – Pág. 7. É o relatório.
DECIDO.
I – INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à requerente SOLANGE, uma vez que recebe valores mensais brutos de R$ 7.130,31 (ID 192370730) e de R$ 6.483,75 (ID 192370732).
Anote-se.
Fica a requerente intimada a recolher as custas processuais devidas.
II – Acrescente-se, no polo ativo, a herdeira testamentária Ligia Xavier Gomes, bem como a data do óbito do de cujus.
III – As primeiras declarações demandam correção, uma vez que o de cujus era proprietário/possuidor de 50% dos bens do espólio, já que, à época da aquisição, era casado com MANOELA DA CONCEIÇÃO.
Fica a requerente intimada a corrigir as primeiras declarações, a fim de fazer constar a partilha de 50% dos bens do espólio.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 30 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
30/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/04/2024 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/04/2024 00:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701151-45.2024.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SOLANGE PINTO XAVIER INVENTARIADO: JOAQUIM PINTO XAVIER DECISÃO
Vistos.
I – Fica o requerente intimado a esclarecer se já ingressou com ação de abertura, registro e cumprimento de testamento.
II – A renúncia da herança deve se dar expressamente por instrumento público ou por termo judicial nos autos do processo.
Portanto, inviável a renúncia por instrumento particular.
III – Em relação ao herdeiro pré-morto ODAIR PINTO XAVIER, nos termos do art. 1.571, inciso I, do CC, a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges, o que ocorreu, em relação ao referida herdeira, em 2015.
Assim, quando dos falecimentos do de cujus, já extinta a sociedade conjugal.
Ademais, o art. 1.852 do CC prevê que o direito de representação se dá em linha reta descendente.
Não há que se falar, portanto, em direito de representação em relação ao cônjuge sobrevivente, razão pela qual determino a sua exclusão e a inclusão dos herdeiros por representação (filhos).
IV – Para análise do pedido de gratuidade de justiça, fica o requerente intimado a comprovar a hipossuficiência alegada, providenciando cópias da carteira de trabalho e/ou dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 12 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
12/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/03/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704237-48.2020.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Mattheus Augusto Sampaio
Advogado: Iandra Gama Riede
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2020 19:44
Processo nº 0749357-30.2023.8.07.0001
Ana Inez Vargas de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Felipe Machado Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 12:01
Processo nº 0749357-30.2023.8.07.0001
Ana Inez Vargas de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Felipe Machado Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 19:58
Processo nº 0743055-19.2022.8.07.0001
Cartao Brb S/A
Rodrigo Diniz Virmond
Advogado: Rodrigo Ramos Abritta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 19:57
Processo nº 0743055-19.2022.8.07.0001
Rodrigo Ramos Abritta
Cartao Brb S/A
Advogado: Rodrigo Ramos Abritta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 18:23